Acórdão nº 70011810751 de Tribunal de Justiça do RS, Nona Câmara Cível, 22 de Junho de 2005
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MÚTUO. REVISIONAL. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE.
- O disposto na letra ¿e¿ do art. 6º da Lei n. 4.380/64 não impõe o limite dos juros remuneratórios a 10% ao ano. Precedentes do STJ. Firmado o contrato de financiamento habitacional no ano de 2002, regulares os juros estabelecidos dentro do limite de 12% ao ano. Lei n. 8.692/93.- O sistema jurídico nacional veda a capitalização dos juros, salvo exceções expressas em lei (Dec. n. 20.626/66, Súm. 121/STF e Súm. 93/STJ), nas quais não se encontram os financiamentos habitacionais do SFH. Assim, a Tabela Price, adotada pelo contrato como método de amortização da dívida, por provocar, por sua fórmula exponencial, capitalização dos juros, deve ser expurgada para que sejam contados de forma simples e linear.- Carece a apelante de interesse de recorrer quanto aos pedidos já atendidos pela sentença, impondo não se conheça do recurso quanto aos mesmos.APELO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70011810751, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 22/06/2005)Veja o conteúdo completo deste documento
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