Acórdão Inteiro Teor nº RR-27600-79.2008.5.01.0028 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 14 de Febrero de 2013
Data da Resolução | 14 de Febrero de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - E-RR - 27600-79.2008.5.01.0028 - Data de publicação: 22/02/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O SESDI-1
GMRLP/mme/jl RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO
- ARTIGO 219, §5º, DO CPC - INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação do artigo 219, §5º, do Código de Processo Civil não é compatível com o direito processual do trabalho, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, bem como da observância do princípio da proteção ao hipossuficiente. Precedentes da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-27600-79.2008.5.01.0028, em que é Embargante UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA) e Embargado JOSE MARCELO FERREIRA DE SOUZA.
A 8ª Turma desta Corte, pelo acórdão de seq. 7, deu provimento ao recurso de revista do reclamante por má aplicação do artigo 219, §5º, do CPC para, "reformando o acórdão regional, afastar a prescrição total pronunciada de ofício, pelo Regional, e determinar o retorno dos autos ao TRT da 1ª Região, para que prossiga no julgamento da Reclamação Trabalhista, como entender de direito".
A União interpõe embargos à SBDI1, em seq. 11. Pugna pela reforma do acórdão da Turma quanto à matéria "prescrição - declaração de ofício - artigo 219, §5º, do CPC - inaplicabilidade ao processo do trabalho", por violação dos artigos 1º, IV, 5º, caput, e 170, caput, da Constituição Federal, 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e 219, §5º, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial.
Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de seq. 18.
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral do Trabalho, em seq. 22, deixou de emitir parecer e pugnou pelo regular andamento do feito.
É o relatório.
V O T O
Recurso tempestivo (acórdão publicado em
31/08/2012, conforme certidão de seq.
9, e recurso de embargos protocolizado em
18/09/2012, conforme seq. 15), subscrito por procurador habilitado, preparo desnecessário, cabível e adequado, o que autoriza a apreciação dos pressupostos específicos de admissibilidade.
PRESCRIÇÃO
- DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - ARTIGO 219, §5º, DO CPC
- INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO
CONHECIMENTO
A União constata a tese de que "a norma prevista no §5º, do art. 219, do CPC não tem aplicação no âmbito do processo do trabalho, em especial por conta do princípio da proteção e da natureza alimentar do crédito trabalhista, fatores que impedem o reconhecimento de ofício da prescrição na seara laboral". Aponta violação dos artigos 1º, IV, 5º, caput, e 170, caput, da Constituição Federal, 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e 219, §5º, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial.
A 8ª Turma, ao tratar da questão, deixou consignado, in verbis:
"1 - CONHECIMENTO
Conheço do Agravo de Instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
PRESCRIÇÃO. ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO
O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista com fulcro no artigo 896, 'a' e 'c', da CLT.
O Agravante não se conforma com a decisão regional que reconheceu de ofício a prescrição da sua pretensão de readmissão, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Aduz que como a prescrição já havia sido afastada pelo juízo a quo, está preclusa a oportunidade de rediscussão sobre a referida matéria. Pugna pela aplicação do art. 515, § 3º, da CLT, no que se refere ao mérito da discussão, porque comprovou todos os requisitos necessários à reintegração postulada. Sustenta a inaplicabilidade do art. 219, § 5º, do CPC, na Justiça do Trabalho. Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição Federal, 471 e 473, do CPC, 3º e 5º, da Lei nº 8.878/94, e reitera o aresto transcrito no Recurso de Revista para o cotejo de teses.
Com razão.
O Regional, mediante o acórdão de fls. 141/146, após a análise do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, pronunciou de ofício a prescrição da pretensão de readmissão e extinguiu o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. Eis o teor da decisão:
'O Reclamante foi dispensado em 03.07.90 (fls. 32) e postula direito à readmissão com base na Lei n° 8. 878/94, que concedeu anistia para os empregados dispensados arbitrariamente entre 1990 e 1992, observada a necessidade e disponibilidade orçamentária da Administração.
O marco prescricional da presente Reclamação, conta-se a partir do reconhecimento do direito de pleitear a readmissão, ocorrido quando da publicação da Lei n° 8.878/94, de 11 de maio de 1994, quando se tornou exigível para o empregado (actio nata), fluindo até 11 de maio de 1996, a teor do art. 7º, XXIX, a, da Constituição Federal.
A prescrição a ser aplicada é a trabalhista, pois o pedido decorre do contrato de trabalho, cumprindo ressaltar-se que inexiste direito imprescritível no ordenamento jurídico, não havendo que se falar em direito personalíssimo ou condição suspensiva condicionada às análises feitas pela Comissão/de Anistia e Subcomissões Setoriais, nem há que tentar valer-se da publicação da Portaria 7 de 23.06.2006, que anulou todas, as demais portarias sobre o direito à anistia, e que concluiu tão-somente, pela qualidade de anistiado.
De qualquer forma, não possui o condão de alterar a prescrição trabalhista com marco inicial coincidente com a publicação da Lei 8.878/94.
Prescrito está o direito de reclamar nesta Especializada a dispensa com base na Lei 8.878/94, por verificada a inércia do titular.
O Recorrente ajuizou a presente reclamatória em 05.03.08, quando já há muito transcorrido o biênio prescricional, cabendo a extinção da ação, com julgamento do mérito, com base no art. 269, IV, do CPC.
Pelo exposto, declarando a prescrição, de ser extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.'
Da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que o Regional pronunciou de ofício a prescrição total da pretensão do Reclamante de readmissão, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
Prevalece nesta Corte o entendimento de que não cabe aplicar a prescrição de ofício no âmbito do processo trabalhista, por ser essa inovação, promovida pela Lei n. 11.280/2006, incompatível com os princípios que norteiam o Direito do Trabalho, conforme demonstram os seguintes julgados:
'RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO REGIONAL. ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. A declaração da prescrição de ofício, pelo julgador, sem permitir ao reclamante nenhuma possibilidade de manifestação, ocasiona ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa insertos no inciso LV do artigo 5º da Constituição de 1988, tendo em vista impedir a parte de demonstrar possíveis ocorrências legais que obstem a incidência da prescrição pronunciada. Precedentes da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.' (RR - 136100-04.2009.5.05.0641, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 11/05/2012)
'RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. A prescrição é a perda da pretensão pela inércia do titular no prazo que a lei considera ideal para o exercício do direito de ação. Não se mostra compatível com o processo do trabalho a regra processual inserida no art. 219, § 5º, do CPC, que...
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