Acórdão Inteiro Teor nº RR-27600-79.2008.5.01.0028 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 14 de Febrero de 2013

Data da Resolução14 de Febrero de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - E-RR - 27600-79.2008.5.01.0028 - Data de publicação: 22/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O SESDI-1

GMRLP/mme/jl RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO

- ARTIGO 219, §5º, DO CPC - INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação do artigo 219, §5º, do Código de Processo Civil não é compatível com o direito processual do trabalho, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, bem como da observância do princípio da proteção ao hipossuficiente. Precedentes da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-27600-79.2008.5.01.0028, em que é Embargante UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA) e Embargado JOSE MARCELO FERREIRA DE SOUZA.

A 8ª Turma desta Corte, pelo acórdão de seq. 7, deu provimento ao recurso de revista do reclamante por má aplicação do artigo 219, §5º, do CPC para, "reformando o acórdão regional, afastar a prescrição total pronunciada de ofício, pelo Regional, e determinar o retorno dos autos ao TRT da 1ª Região, para que prossiga no julgamento da Reclamação Trabalhista, como entender de direito".

A União interpõe embargos à SBDI1, em seq. 11. Pugna pela reforma do acórdão da Turma quanto à matéria "prescrição - declaração de ofício - artigo 219, §5º, do CPC - inaplicabilidade ao processo do trabalho", por violação dos artigos 1º, IV, , caput, e 170, caput, da Constituição Federal, 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e 219, §5º, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial.

Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de seq. 18.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral do Trabalho, em seq. 22, deixou de emitir parecer e pugnou pelo regular andamento do feito.

É o relatório.

V O T O

Recurso tempestivo (acórdão publicado em

31/08/2012, conforme certidão de seq.

9, e recurso de embargos protocolizado em

18/09/2012, conforme seq. 15), subscrito por procurador habilitado, preparo desnecessário, cabível e adequado, o que autoriza a apreciação dos pressupostos específicos de admissibilidade.

PRESCRIÇÃO

- DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - ARTIGO 219, §5º, DO CPC

- INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO

CONHECIMENTO

A União constata a tese de que "a norma prevista no §5º, do art. 219, do CPC não tem aplicação no âmbito do processo do trabalho, em especial por conta do princípio da proteção e da natureza alimentar do crédito trabalhista, fatores que impedem o reconhecimento de ofício da prescrição na seara laboral". Aponta violação dos artigos 1º, IV, , caput, e 170, caput, da Constituição Federal, 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e 219, §5º, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial.

A 8ª Turma, ao tratar da questão, deixou consignado, in verbis:

"1 - CONHECIMENTO

Conheço do Agravo de Instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

2 - MÉRITO

PRESCRIÇÃO. ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO

O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista com fulcro no artigo 896, 'a' e 'c', da CLT.

O Agravante não se conforma com a decisão regional que reconheceu de ofício a prescrição da sua pretensão de readmissão, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Aduz que como a prescrição já havia sido afastada pelo juízo a quo, está preclusa a oportunidade de rediscussão sobre a referida matéria. Pugna pela aplicação do art. 515, § 3º, da CLT, no que se refere ao mérito da discussão, porque comprovou todos os requisitos necessários à reintegração postulada. Sustenta a inaplicabilidade do art. 219, § 5º, do CPC, na Justiça do Trabalho. Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição Federal, 471 e 473, do CPC, e , da Lei nº 8.878/94, e reitera o aresto transcrito no Recurso de Revista para o cotejo de teses.

Com razão.

O Regional, mediante o acórdão de fls. 141/146, após a análise do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, pronunciou de ofício a prescrição da pretensão de readmissão e extinguiu o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. Eis o teor da decisão:

'O Reclamante foi dispensado em 03.07.90 (fls. 32) e postula direito à readmissão com base na Lei n° 8. 878/94, que concedeu anistia para os empregados dispensados arbitrariamente entre 1990 e 1992, observada a necessidade e disponibilidade orçamentária da Administração.

O marco prescricional da presente Reclamação, conta-se a partir do reconhecimento do direito de pleitear a readmissão, ocorrido quando da publicação da Lei n° 8.878/94, de 11 de maio de 1994, quando se tornou exigível para o empregado (actio nata), fluindo até 11 de maio de 1996, a teor do art. 7º, XXIX, a, da Constituição Federal.

A prescrição a ser aplicada é a trabalhista, pois o pedido decorre do contrato de trabalho, cumprindo ressaltar-se que inexiste direito imprescritível no ordenamento jurídico, não havendo que se falar em direito personalíssimo ou condição suspensiva condicionada às análises feitas pela Comissão/de Anistia e Subcomissões Setoriais, nem há que tentar valer-se da publicação da Portaria 7 de 23.06.2006, que anulou todas, as demais portarias sobre o direito à anistia, e que concluiu tão-somente, pela qualidade de anistiado.

De qualquer forma, não possui o condão de alterar a prescrição trabalhista com marco inicial coincidente com a publicação da Lei 8.878/94.

Prescrito está o direito de reclamar nesta Especializada a dispensa com base na Lei 8.878/94, por verificada a inércia do titular.

O Recorrente ajuizou a presente reclamatória em 05.03.08, quando já há muito transcorrido o biênio prescricional, cabendo a extinção da ação, com julgamento do mérito, com base no art. 269, IV, do CPC.

Pelo exposto, declarando a prescrição, de ser extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.'

Da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que o Regional pronunciou de ofício a prescrição total da pretensão do Reclamante de readmissão, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.

Prevalece nesta Corte o entendimento de que não cabe aplicar a prescrição de ofício no âmbito do processo trabalhista, por ser essa inovação, promovida pela Lei n. 11.280/2006, incompatível com os princípios que norteiam o Direito do Trabalho, conforme demonstram os seguintes julgados:

'RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO REGIONAL. ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. A declaração da prescrição de ofício, pelo julgador, sem permitir ao reclamante nenhuma possibilidade de manifestação, ocasiona ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa insertos no inciso LV do artigo 5º da Constituição de 1988, tendo em vista impedir a parte de demonstrar possíveis ocorrências legais que obstem a incidência da prescrição pronunciada. Precedentes da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.' (RR - 136100-04.2009.5.05.0641, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 11/05/2012)

'RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. A prescrição é a perda da pretensão pela inércia do titular no prazo que a lei considera ideal para o exercício do direito de ação. Não se mostra compatível com o processo do trabalho a regra processual inserida no art. 219, § 5º, do CPC, que...

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