Acórdão Inteiro Teor nº RR-2006-28.2011.5.03.0020 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 20 de Febrero de 2013

Data da Resolução20 de Febrero de 2013
Emissor6ª Turma

TST - RR - 2006-28.2011.5.03.0020 - Data de publicação: 22/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/nsl

RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. FUNÇÃO DE TELEMARKETING. ISONOMIA SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DO C. TST. A ausência no quadro de pessoal da segunda reclamada de empregados diretamente contratados para o exercício específico da função de telemarketing, não inviabiliza o reconhecimento do direito à isonomia salarial do empregado de empresa prestadora de serviços, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 383 da c. SBDI-1 deste Tribunal, pois a identidade de funções está caracterizada, in casu, pela própria função exercida, a qual é inerente à atividade-fim do ente público (sociedade de economia mista - concessionária de serviço público federal de energia elétrica), circunstância que, inclusive, motivou a declaração de ilicitude do contrato de terceirização havido. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2006-28.2011.5.03.0020, em que é Recorrente A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. e Recorridos RENAN DOS SANTOS BAMBIRRA e CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A..

O eg. Tribunal Regional do Trabalho, mediante o v. acórdão de fls. 518/526, negou provimento aos recursos ordinários interpostos por ambas as reclamadas e também pelo reclamante, mantendo, in totum, a r. sentença de origem.

Inconformada, a primeira reclamada interpõe recurso de revista, às fls. 529/536, insurgindo-se contra a isonomia deferida ao autor em relação aos empregados da CEMIG, ao argumento de que não comprovada a identidade de funções exercidas, uma vez que a segunda reclamada não possui, em seu quadro de pessoal, atendentes de telemarketing ou teleatendimento. Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST e transcreve arestos ao confronto de teses.

Mediante o r. despacho de fls. 539/541, o recurso de revista foi admitido por possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST.

Contrarrazões oferecidas pelo autor às fls. 553/561.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.

É o relatório.

V O T O

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. FUNÇÃO DE TELEMARKETING. ISONOMIA SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DO C. TST.

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

O eg. Tribunal Regional assim decidiu:

"A análise dos autos revela que o reclamante prestou serviços de teleatendimento exclusivamente em benefício da segunda reclamada (CEMIG Distribuidora S.A.), por intermédio da primeira reclamada (A&C Centro de Contatos S.A.), em virtude dos instrumentos contratuais noticiados às 127/184, durante toda a vigência do pacto laboral (19.08.2010 até 26.09.2011).

As funções exercidas pela reclamante no call center correspondiam ao atendimento de clientes da CEMIG. Embora não haja especificação pelas partes acerca da natureza dos serviços de teleatendimento desempenhado pelo autor, é notório por meio da análise de outras demandas análogas envolvendo as mesmas reclamadas que foram julgadas perante esta Turma Recursal que as referidas atividades envolvem a prestação de informações e cadastramento sobre problemas eventualmente ocorridos na rede elétrica, ativar serviços, verificação de contas, troca de titularidade, atualização de dados e outros serviços correlatos.

A segunda reclamada (CEMIG Distribuição) juntou apenas o CNPJ de f. 38, que informa apenas a distribuição de energia elétrica como atividade econômica principal. Todavia, tal fato não é suficiente para caracterizar, o teleatendimento aos clientes da suposta tomadora como "atividade-meio".

As atividades desempenhadas pelo autor não configuravam mero suporte para atividade principal da suposta tomadora (CEMIG), não sendo razoável admitir que uma empresa concessionária ou permissionária de serviços de distribuição e comercialização de energia elétrica prescinda de serviços de apoio ou atendimento de seus clientes, que são essenciais para a viabilização do desenvolvimento da atividade econômica por ela explorada, de notável interesse público.

Reforçando essa convicção, a Resolução Normativa n.º 363 da ANEEL, de 22.04.2009, estabelece a obrigatoriedade das concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica de disponibilizarem aos seus respectivos clientes centrais de teleatendimento de natureza comercial e emergencial.

Não pode ser ignorado que nos instrumentos contratuais e termos aditivos celebrados entre as reclamadas, a CEMIG Distribuição aponta como um dos motivos para aditar o contrato 'a essencialidade dos serviços de atendimento para a prestação de informações necessárias, para o tratamento das dúvidas / reclamações e cadastramento das solicitações relacionadas ao serviço público do fornecimento de energia elétrica, bem como da necessidade inequívoca da continuidade de sua prestação.' (v.g., letra 'b' do terceiro termo aditivo, f. 127, destaquei).

Aliás, no primeiro termo aditivo é possível verificar que a CEMIG Distribuição possuía toda a estrutura necessária para o atendimento de call center, sendo que estas atividades foram encerradas em decorrência da terceirização noticiada nos autos (letra 'a', f. 130).

Diante deste, contexto, a terceirização dos serviços de teleatendimento pela CEMIG Distribuição teve como finalidade excluir uma parcela de trabalhadores que lhe prestavam serviços em atividade-fim...

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