Acórdão Inteiro Teor nº RR-149540-76.2007.5.03.0129 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 20 de Febrero de 2013

Data20 Fevereiro 2013
Número do processoRR-149540-76.2007.5.03.0129

TST - RR - 149540-76.2007.5.03.0129 - Data de publicação: 22/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

6ª Turma)

GMACC/jgmu/lfg/m AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. Autorizada a admissibilidade do recurso de revista, ante a aparente violação do art. 477, § 8º, da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. Ante o cancelamento da OJ 351 da SBDI-1 desta Corte, a matéria deve ser apreciada de forma objetiva, não mais prevalecendo o entendimento de que a fundada controvérsia quanto à obrigação inadimplida afasta a incidência da sanção inscrita no § 8º do art. 477 da CLT. Desse modo, somente cabe a exclusão da referida multa nas hipóteses em que o empregado, comprovadamente, der causa à mora. Não sendo essa a hipótese vertente, o reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias autoriza a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Por outro lado, e ao contrário do que foi dito a respeito da multa prevista no art. 477 da CLT, a multa do art. 467 da CLT está diretamente relacionada à existência de verba trabalhista incontroversa. E, se há contestação por parte do empregador no que se refere ao reconhecimento do vínculo, a controvérsia sobre as verbas decorrentes do vínculo alegado é consequência lógica. Portanto, indevido o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-149540-76.2007.5.03.0129, em que é Recorrente ANDERSON SOARES CID e Recorrida EXPRESSO MERCÚRIO S.A.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.

Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.

Contraminuta ao agravo de instrumento foi apresentada às fls. 459-465 (doc. seq. 01).

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO

1 - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo, regular a representação processual, bem como apresenta regularidade de traslado.

Conheço.

2 - MÉRITO

O Regional assim de manifestou sobre as multas dos arts. 467 e 477 da CLT:

"MULTA DO ART. 477, PARÁGRAFO 8º, CLT

Discorda a Reclamada da concessão da muita do art. 477, parágrafo 8º, da CLT, pela controvérsia acerca da relação havida entre as partes.

Com razão, data venia.

A matéria encontra-se sedimentada pela Orientação Jurisprudencial n. 351 da SBDI-1 do Colendo TST, in verbis:

'MULTA. ARTIGO 477, PARÁGRAFO 8°, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO - DJ 18.04.07 - Incabível a multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa.'

Provejo, para excluir a muita do art. 477, parágrafo 8º, da CLT.

MULTA DO ART. 467 DA CLT

A dobra prevista no art. 467 da CLT, só é cabível em caso de rescisão contratual, sobre parcelas de natureza salarial, acerca das quais não se opõe nenhuma resistência válida.

Em face, da controvérsia existente nos autos, não há como mantê-la na condenação.

Dou provimento ao apelo para excluir da condenação a multa do artigo 467 da CLT" (fls. 325-327

- doc. seq. 1).

O reclamante alega que é cabível a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Aponta violação dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, contrariedade à OJ 351 da SBDI-1 do TST e transcreve arestos.

Com parcial razão.

A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT tem como fato gerador a inadimplência na quitação dos haveres rescisórios no prazo estabelecido pelo § 6º do referido dispositivo legal.

Ante o cancelamento da OJ 351 da SBDI-1 desta Corte, a matéria deve ser apreciada de forma objetiva, não mais prevalecendo o entendimento de que a fundada controvérsia quanto à obrigação inadimplida afasta a incidência da sanção inscrita no § 8º do art. 477 da CLT. Desse modo, somente caberá a exclusão da referida multa nas hipóteses em que o empregado, comprovadamente, der causa à mora, conforme expressamente autoriza a parte final do art. 477, § 8º, da CLT.

Assim, o fato de o reconhecimento da relação de emprego se dar por via judicial não impede, por si só, a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.

No caso em questão, a condenação ao pagamento da multa expressa no art. 477 da CLT decorreu do atraso no pagamento das verbas rescisórias decorrentes do vínculo de emprego reconhecido em primeira instância e confirmado pelo Tribunal a quo. Ressalte-se que não há qualquer reconhecimento jurisdicional de que o atraso no pagamento da referida verba tenha ocorrido por ato atribuído ao empregado.

Cito precedentes:

"RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA NA SENTENÇA. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é cabível nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias ao empregado, ou seja, no prazo definido pelo § 6º do referido dispositivo. Com o cancelamento da OJ 351 da SBDI-1...

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