Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-133300-66.2007.5.02.0314 TST. Tribunal Superior do Trabalho 7ª Turma, 20 de Febrero de 2013

Número do processoAIRR-133300-66.2007.5.02.0314
Data20 Fevereiro 2013

TST - AIRR - 133300-66.2007.5.02.0314 - Data de publicação: 22/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(7ª Turma)

GMIGM/ala/rf AGRAVO DE INTRUMENTO

- RECURSO DE REVISTA - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

- MENOR ASSISTIDO POR REPRESENTANTE LEGAL

- DESNECESSIDADE - NULIDADE DO PROCESSO NÃO CONFIGURADA.

  1. De acordo com a exegese dos arts. 793 da CLT e 83, V, e 112 da Lei Complementar 75/93, a jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a atuação, em primeira instância, do Ministério Público do Trabalho, nos feitos em que há interesse de menor incapaz, restringe-se à atuação como curador da lide, desde que o menor não esteja assistido por seu representante legal.

  2. "In casu", discute-se se deve ser decretada a nulidade do feito, ante a ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho, desde o Juízo primário, como fiscal da lei, tratando-se de ação trabalhista ajuizada pelo espólio do falecido Empregado, representado processualmente pela viúva do Obreiro, a quem incumbe, também, a representação dos filhos menores do casal.

  3. Dessa feita, não merece reparos a decisão regional que concluiu não restar configurada a nulidade do feito, porquanto desnecessária a intervenção do Ministério Público do Trabalho, como fiscal da lei, desde o primeiro grau de jurisdição, quando os menores estão devidamente assistidos por seu representante legal - no caso, a genitora -, ante a ausência de preceito de lei que exija a autuação do "Parquet" nessas circunstâncias.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-133300-66.2007.5.02.0314, em que é Agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO e Agravados ESPÓLIO DE DÃO JOSÉ ARANTES, ELETROMECÂNICA DYNA S.A. e UNIÃO (PGF).

R E L A T Ó R I O

A Vice-Presidência do

  1. Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, em face do óbice da Súmula 296 desta Corte, bem como por não vislumbrar violação de forma literal e inequívoca aos dispositivos de lei indicados (seq. 1, págs. 426-430).

Inconformado, o

"Parquet" da 2ª Região interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que sua revista tinha condições de prosperar (seq. 1, págs.

437-441).

Foram apresentadas contraminuta ao agravo (seq. 1, págs. 448-456) e contrarrazões ao recurso de revista (seq. 1, págs. 457-469), sendo desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-

Geral do Trabalho, uma vez que o Ministério Público do Trabalho figura como recorrente.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

Tempestivo o agravo, regular a representação e trasladadas as peças obrigatórias e essenciais à análise da controvérsia, dele CONHEÇO.

II) MÉRITO

INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

- MENORES ASSISTIDOS POR REPRESENTANTE LEGAL

O Regional rejeitou a preliminar de nulidade absoluta do processo arguida pelo Ministério Público do Trabalho, em razão da ausência de intimação do "Parquet" para intervir no presente feito, que envolve interesse de menores de 18 anos, sucessores do Reclamante, e no qual houve a homologação de acordo, quanto à indenização por danos morais, fixada em R$ 150.000,00, decorrentes de acidente de trabalho, que resultou na morte do Obreiro.

A Corte de origem consignou que, na hipótese dos presentes autos, a demanda foi ajuizada pelo espólio, que se encontra representado pela viúva do "de cujus", genitora dos menores. Desse modo, o Regional asseverou que se aplica o disposto no art. 793 da CLT, que confere aos pais o poder de representação do filho menor, nesta Justiça Especializada, inexistindo previsão em lei que imponha a atuação do "Parquet" em primeira instância, quando o menor já estiver representado pela genitora, que detém o exercício do pátrio poder, bem como a administração dos bens da família, na condição de representante do espólio.

Por fim, quanto à insurgência do Ministério Público Trabalhista, no sentido de que "restara inobservada a Lei 6.858/20, com a ausência de depósito em caderneta de poupança dos valores de titularidade dos menores relacionados às fls. 29 e 39, que foram ilegalmente destinados de forma exclusiva à genitora, o que deve ser determinado por esse Tribunal, sob pena de dilapidação das cotas pertencentes aos absolutamente incapazes" (seq. 1, pág. 391, grifos nossos), o TRT asseverou que não houve prejuízo em razão da ausência de depósito em caderneta de poupança dos valores de titularidade dos menores, porquanto, ainda que houvesse determinação nesse sentido, caberia à genitora dos absolutamente incapazes a movimentação dessa conta (seq. 1, pág. 398).

Nas razões de revista, o Ministério Público, sustenta que, não tendo sido intimado para atuar como fiscal da lei, em "ação proposta por espólio, onde há interesse de menor incapaz, representado, inclusive irregularmente, por sua genitora" (seq. 1, pág. 412, grifos nossos), o feito padece de nulidade, nos termos dos arts. 82, I, e III, 84 e 246 do CPC. Nesse sentido, afirma que o fato de os menores estarem assistidos por sua representante legal não afasta a obrigatoriedade da intervenção do "Parquet" na presente demanda. Alega, outrossim, que "no caso em apreço, é evidente o prejuízo que o acordo entabulado entre as Partes causaria aos interesses indisponíveis do Reclamante, já que os valores acordados sequer foram depositados em caderneta de poupança, podendo eventualmente sofrer dilapidação, vulnerando o artigo 1º da Lei 6858/80" (seq. 1, pág. 414, grifos nossos). O apelo veio calcado em violação dos arts. 83, V, e 84 da Lei Complementar 75/93, 82, I e III, 84 e 246 do CPC, 202 e 204 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e 1º da Lei 6.858/80, bem como em divergência jurisprudencial (seq. 1, págs. 409-423).

"In casu", discute-se se deve ser decretada a nulidade do feito, ante a ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho, desde o Juízo primário, como fiscal da lei, tratando-se de ação trabalhista ajuizada pelo espólio...

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