Acórdão Inteiro Teor nº RR-65400-94.2010.5.13.0010 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 20 de Febrero de 2013
Data da Resolução | 20 de Febrero de 2013 |
Emissor | 3ª Turma |
TST - RR - 65400-94.2010.5.13.0010 - Data de publicação: 22/02/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(3ª Turma)
GMMGD/rmc/jr AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE BELÉM. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SOB O REGIME CELETISTA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema relativo à impossibilidade de transposição do regime celetista para o estatutário, ante a constatação de violação, em tese, dos arts. 19, § 1º, do ADCT, e 37, II, da CF. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE BELÉM. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988, SOB O REGIME CELETISTA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Conforme se extrai do acórdão regional, a Lei Complementar Municipal nº 55, de 11/03/1993, que instituiu o regime jurídico único no âmbito da Administração Direta Municipal, levou a efeito a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário para os empregados do Município, inclusive a Reclamante, que foi contratada sem prévio concurso público antes do advento da Constituição da República de 05/10/1988 e sob o regime da CLT. Nesse sentido, aplicar-se-ia o entendimento que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 382, pacificou no sentido de que a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. Ocorre que, a teor da jurisprudência do STF, através da ADI nº 1150-2, não é possível a transposição automática do regime celetista para estatutário do trabalhador que se tornou estável nos termos do art. 19 do ADCT. Segundo a jurisprudência hoje dominante, tanto no STF como no TST, é imprescindível a prestação e aprovação em concurso público (art. 37, II, CF) para a posse no novo cargo resultante do RJU, tornando-se inviável a conversão automática de regimes nos casos dos antigos servidores não concursados. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-65400-94.2010.5.13.0010, em que é Recorrente MARIA ZÉLIA LOPES DE SOUZA e Recorrido MUNICÍPIO DE BELÉM.
A Presidência do TRT da 13ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamante.
Inconformada, a Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.
Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento ou contrarrazões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.
PROCESSO ELETRÔNICO.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
MUNICÍPIO DE BELÉM. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SOB O REGIME CELETISTA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
O Regional declarou que "a ausência de prévia submissão a concurso público, antes do advento da Constituição da República de 05/10/1988, não impede a transformação de emprego em cargo público quando da adoção de regime jurídico único estatutário. (...). Desta forma, instituído regime jurídico único no âmbito municipal, torna-se forçoso reconhecer como findo o contrato de trabalho até então existente entre as partes, passando a ter início a contagem do prazo prescricional bienal".
Na revista, a Reclamante alegou que "Primeiro, a postulante ingressou nos quadros da administração pública antes de 05/10/1988 e sem prestar concurso público; Segundo, a contratação há época era permitida, pois só era exigido o referido certame para os cargos públicos e nunca para emprego público, conforme ordenava o § 1º do art. 97 da constituição anterior; Terceiro, por causa de lei municipal ou ato administrativo, a parte postulante teve transmudado seu regime laboral de celetista para estatutário, sem a devida submissão a concurso público; Quarto e pedra de toque da discussão, a referida administração não poderia jamais aproveitar servidores não concursados para o exercício de cargos públicos, tanto por afronta a norma constituição anterior, bem como por afronta ao art. 37, inciso II da Constituição atual e ao disposto no parágrafo primeiro do art. 19 do ADCT".
Por fim, alegou que não se consumou a prescrição total. Lastreou o apelo em violação dos arts. 19, § 1º, do ADCT, e 37, II, da CF. Colaciona arestos.
Diante da demonstrada violação dos arts. 19, § 1º, do ADCT, e 37, II, da CF, em tese, a revista merece seguimento.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
I) CONHECIMENTO
CONHEÇO do recurso por atendidos os pressupostos gerais de admissibilidade.
MUNICÍPIO DE BELÉM. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SOB O REGIME CELETISTA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
Eis o teor do acórdão recorrido:
"Pretende a reclamante o reconhecimento de que, apesar de ter sido contratada sem prévio concurso público e sob o regime da CLT, seu contrato de trabalho permaneceu vigente mesmo após a Lei Complementar Municipal nº 55, de 11/03/1993, que instituiu o regime jurídico único no âmbito da Administração Direta Municipal.
Embora, pessoalmente, tenha sempre defendido a tese de que os artigos 37, II, da CF, e 19, § 1º, do ADCT, não permitem a conversão automática de regime celetista para estatutário, em relação aos servidores não concursados, uma vez que o acesso a cargo público não pode ser através de provimento derivado, fiquei vencido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência que foi a julgamento pelo Plenário...
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