Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-21300-62.2009.5.06.0017 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 20 de Febrero de 2013

Data da Resolução20 de Febrero de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 21300-62.2009.5.06.0017 - Data de publicação: 22/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. TURMA GMAAB/obc/MCG/ct AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO E. TRT DA 6ª REGIÃO QUE CONCLUI SER DESNECESSÁRIA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO EMPREGADOR E CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS ANTES DE INICIAR-SE A EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA. Conforme entendimento pacífico deste c. Tribunal, do benefício de ordem ínsito à condenação subsidiária não resulta a necessidade de, uma vez frustrada a execução contra o empregador, desconsiderar-se a personalidade jurídica desse último e direcionar-se a execução contra os sócios respectivos antes de fazê-lo contra o devedor subsidiário. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-21300-62.2009.5.06.0017, em que é Agravante BOMPREÇO S.A.- SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. e são Agravados MOISÉS PAULO MARTINS e LINOR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa BOM PREÇO S.A. contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao seu recurso de revista.

Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.

O agravado apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista, sendo dispensada, na forma regimental, a intervenção do d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 540 e 542), a parte está regularmente representada (fls. 528), o juízo está garantido (fls.

414 e 481) e processado nos autos do recurso denegado (Resolução Administrativa-TST nº 1.418/2010), CONHEÇO.

O Tribunal Regional manteve a decisão do Juízo da execução em que se ordenou a excussão dos bens do devedor subsidiário. Da decisão consta o seguinte fundamento:

"DO MÉRITO:

Mais uma vez, peço vênia ao Exmo. Sr. Relator, para adotar os seus fundamentos como razões de decidir, tendo em vista os princípios processuais da economia e celeridade. Verbis:

"Não se justifica a insurgência.

De fato, observo que a agravante foi condenada de forma subsidiária ao cumprimento das obrigações instituídas pelo título executivo judicial, consoante se vê da sentença de fls.101/111, já transitada em julgado.

Ora, não há como afastar os efeitos da coisa julgada material, pois a matéria discutida, atinente ao pleito de que a execução recaia, primeiramente, sobre as empresas que supostamente fazem parte do grupo econômico da primeira reclamada, é atinente ao processo de conhecimento, objeto de decisão de mérito sob a qual incidem os efeitos da res judicata, que, ao decidir a lide, assim se pronunciou sobre o tema, verbis:

'(...)

No tocante à responsabilidade subsidiária da reclamada, diz respeito ao mérito da ação, em face do contrato de terceirização dos serviços, estando o pedido fundamentado na Súmula 331 do TST.

Segundo o entendimento jurisprudencial, havendo contratação ilícita do contrato de terceirização de serviços, forma-se o vínculo de emprego com o tomador dos serviços, todavia, sendo pacífico o entendimento de que a terceirização, mesmo lícita para atender atividade - meio, gera responsabilização subsidiária do tomador de serviços.

Declara-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, em face dos direitos não observados pela empresa prestadora dos serviços, Linor Serviços Terceirizados Ltda, com a qual mantido o vínculo empregatício em questão.

(...)'

Observe-se que essa matéria não foi objeto de recurso ordinário. Portanto, não haveria como o juízo sentenciante deixar de considerar essa circunstância, como, aliás, fê-lo com precisão (fls. 208/212):

'(...)

Da responsabilidade subsidiária

A embargante sustenta que é responsável subsidiária e em razão disso devem ser exauridos todos os meios legais para a satisfação do crédito do exequente em face da 1º reclamada/executada, devedora principal, com expedição de ofícios aos cartórios de imóveis, DETRAN, receita federal do Brasil e JUCEPE. Requer ainda, caso os atos executórios em relação à pessoa jurídica não sejam...

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