Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-15700-47.2006.5.02.0447 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 20 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelDora Maria da Costa
Data da Resolução20 de Febrero de 2013
Emissor8ª Turma

TST - AIRR - 15700-47.2006.5.02.0447 - Data de publicação: 22/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Eas/gr/sr A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. O entendimento da SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, é de que o art. 8º, III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita, para agir no interesse de toda a categoria. Assim, o sindicato, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para ajuizar ação, postulando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum ou de política da empresa, que atingem o universo dos trabalhadores substituídos, tais como: nulidade das transferências e reconhecimento das rescisões indiretas. Agravo de instrumento não provido. 2. RESCISÃO INDIRETA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. O artigo 469, § 2º, da CLT encontra óbice na Súmula nº 297, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDEEPRES. 1. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. O Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório, conforme inteligência da Súmula nº 126 do TST, consignou serem incontroversas as parcelas discutidas. Nesse contexto, é inviável concluir pela alegada violação do art. 467 da CLT. O artigo 477 da CLT, por sua vez, encontra óbice na Súmula nº 221, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. O recurso não comporta conhecimento pela aplicação da Súmula nº 297 do TST e, ainda, porque os artigos tidos por violados não tratam de honorários em substituição processual. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-15700-47.2006.5.02.0447, em que são Agravantes SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEEPRES e é Agravada AÇÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS E COMÉRCIO DE BAURU LTDA.

A Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pela decisão de fls. 414/419, negou seguimento ao recurso de revista do sindicato pelo não atendimento dos requisitos do artigo 896, "a", da CLT e pela aplicação da Súmula nº 296 do TST e negou seguimento ao recurso de revista da 2ª reclamada, pela aplicação das Súmulas nº 126, 296 e 333 do TST.

Inconformadas, as partes interpõem agravos de instrumento às fls. 420/425 e 427/436, procurando desconstituir os fundamentos consignados na decisão denegatória do recurso de revista.

A contraminuta ao agravo de instrumento da 2ª reclamada foi apresentada pelo sindicato às fls. 442/450 e as contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas às fls. 451/462.

O 2º reclamado apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista do sindicato em peça única às fls. 464/466.

Os autos não foram encaminhados à Procuradoria-Geral do Trabalho, por força do disposto no art. 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

  1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO

    - SESC - 2º RECLAMADO

    I - CONHECIMENTO

    O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 419/420), está subscrito por advogados regularmente habilitados (fls. 206/207) e se encontra devidamente instrumentado, com o traslado das peças essenciais exigidas pela Instrução Normativa nº 16/99 do TST e com recolhimento do depósito recursal (fls. 321/323, 401 e 426), razões pelas quais dele conheço.

    II - MÉRITO

    1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.

      Assim decidiu o Regional:

      "Da preliminar Da ilegitimidade do sindicato autor para propor ação em nome dos substituídos Como escorreitamente decidiu a questão o juízo de origem, o inciso III do art. 8º da Constituição Federal estabelece que 'ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;' e o art. 3º da Lei 8.073/90 que 'As entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria.'

      Ora, o Sindicato é parte legítima como substituto processual na defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria, caso dos autos em que postula a nulidade do ato de transferência dos empregados substituídos para que os mesmos sejam mantidos na localidade para a qual foram contratados.

      No dia 12.8.2006, quando os substituídos chegaram prestar serviços para a 2ª ré (tomadora de serviços), foram barrados na portaria da empresa e informados que não poderia tomar seus postos de trabalho porque as empresas haviam rescindido o contrato de prestação de serviços no dia anterior.

      Em 22.8.2006, receberam correspondência da 1ª reclamada para que se apresentassem em 48 para prestarem serviço no escritório da empresa matriz, na cidade de Bauru. Como foram contratados para prestação de serviços na cidade de Santos, a mudança apontada pela 1ª ré importaria, necessariamente em mudança de domicílio. Assim, pretendem, como já mencionado a nulidade do ato de transferência ou a rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das verbas rescisórias e anotação da data de agastamento na CTPS dos empregados substituídos.

      Assim, por se tratar efetivamente de direitos homogêneos dos integrantes da categoria, válida a substituição processual operada nos autos. Rejeita-se." (fl. 386)

      Afirma o SESC às fls. 404/410, que o pedido inicial se trata de nulidade do ato de transferência realizado pela 1ª reclamada e de reconhecimento da justa causa do empregador apta a configurar a rescisão indireta dos contratos de trabalho dos substituídos. Aduz que não há interesse tutelado pelo sindicato, nem nexo com interesses dos membros da categoria, mas, apenas, "de direitos personalíssimos a serem perseguidos direta e exclusivamente por seus titulares, dada a peculiaridade de cada caso". Aponta violação dos artigos 8º, III, da Constituição Federal; da Lei nº 8.073/90 e 82, IV, da Lei nº 8.078/90.

      Sem razão.

      Discute-se a amplitude da legitimidade conferida ao sindicato para atuar como substituto...

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