Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-760-70.2011.5.04.0019 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 20 de Febrero de 2013
Número do processo | AIRR-760-70.2011.5.04.0019 |
Data | 20 Fevereiro 2013 |
TST - AIRR - 760-70.2011.5.04.0019 - Data de publicação: 22/02/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(Ac.
-
Turma)
GMALB/sc/abn/AB/mki
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. CITAÇÃO ENTREGUE AO PORTEIRO DO CONDOMÍNIO NO QUAL SE SITUA A EMPRESA. INEXISTÊNCIA. Relativamente ao procedimento de citação, a CLT contém regra expressa, dispondo que "a notificação será feita em registro postal com franquia" (CLT, art. 841, § 1º). Para a citação válida, não se exige, portanto, pessoalidade, bastando a entrega do expediente de comunicação no endereço do reclamado para que seja considerada perfeita e acabada. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula 16 do TST), não prospera o apelo. 2. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. Incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-760-70.2011.5.04.0019, em que é Agravante SANOFI-AVENTIS COMERCIAL E LOGÍSTICA LTDA. e Agravado SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS-VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINPROVERGS.
Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 103/104-v).
Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 107/109-v).
Contrarrazões a fls. 118/126.
Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA. CITAÇÃO ENTREGUE AO PORTEIRO DO CONDOMÍNIO NO QUAL SE SITUA A EMPRESA. INEXISTÊNCIA.
Assim decidiu o Regional (fls. 82-v/84):
Insurge-se a reclamada contra a decisão de primeiro grau, que aplicou os efeitos da revelia e da confissão quanto aos fatos alegados pela parte autora, por ter a recorrente, embora regularmente citada, deixado de comparecer à audiência de forma injustificada, e por não ter apresentado defesa.
Afirma a reclamada que não compareceu à audiência, ocorrida em 28/07/2011, por não ter sido citada de forma válida. Aduz ter sido a citação efetivada na pessoa do Sr. Diego Oliveira dos Anjos, que não é funcionário da recorrente, mas que trabalha para o Condomínio em que se encontra a sede da empresa ré, local que também comporta outras empresas.
Junta jurisprudência e argui a nulidade da citação efetivada, requerendo a reforma da sentença, sob o fundamento de não ter sido observado o disposto no art. 247 do CPC. Busca ver declarada a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, nos termos do art. 248 do mesmo diploma processual.
Examino.
No Processo do Trabalho, na esteira do que dispõe o §1° do art. 841 da CLT, a citação não é promovida em caráter pessoal. Dessa forma, a sua perfectibilização decorre da remessa, sob registro postal, ao endereço da demandada, sendo neste recebida.
Ademais, não há qualquer impedimento de que porteiro, ou zelador, ainda que terceirizado, venha a receber notificação direcionada a empresas situadas em condomínio empresarial. Neste sentido, a seguinte decisão do TST:
'A notificação ou citação inicial por via postal (art. 841, § 1o, da CLT)...
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