Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-83400-31.2008.5.03.0095 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 20 de Febrero de 2013

Data da Resolução20 de Febrero de 2013
Emissor3ª Turma

TST - AIRR - 83400-31.2008.5.03.0095 - Data de publicação: 22/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/pm/mjr/ef AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL COM COMISSÕES. NATUREZA JURÍDICA DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA.

  1. QUITAÇÃO. RESSALVA EXPRESSA NO TRCT. SÚMULA 330/TST. 2. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR, AINDA QUE EM FACE DO MESMO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROVA DE TROCA DE FAVORES. SÚMULA 357/TST. 3. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. LESÃO OCORRIDA APÓS A EC Nº 45/2004 (31.12.2004). REGRA GERAL TRABALHISTA DO ART. 7º, XXIX, CF/88.4. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO INTERVALO ACRESCIDO DE 50%. SÚMULA 437 DO TST. 6. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. SÚMULA 126/TST. 7. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. PREJUÍZO. SÚMULA

    126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-83400-31.2008.5.03.0095, em que são Agravantes FABIANO DE CARVALHO ROCHA e CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S.A e Agravados OS MESMOS.

    O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista das Partes Recorrentes.

    Inconformadas, as Partes interpõem os presentes agravos de instrumento, sustentando que os seus apelos reuniam condições de admissibilidade.

    Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

    PROCESSO ELETRÔNICO.

    É o relatório.

    V O T O

    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE

    I) CONHECIMENTO

    Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

    II) MÉRITO

    COMPENSAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL COM COMISSÕES. NATUREZA JURÍDICA DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO

    O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista.

    No agravo de instrumento, a Parte reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.

    Contudo, a argumentação da Agravante não logra desconstituir os termos da decisão agravada, que subsiste pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, in verbis:

    "DIREITO CIVIL / Obrigações / Adimplemento e Extinção / Compensação.

    Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão.

    Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial.

    Analisados os fundamentos do v. acórdão, constata-se que a parte recorrente, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.

    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao recurso de revista" (destacamos).

    Para melhor compreensão do tema, transcreve-se o seguinte excerto do acórdão recorrido:

    "DIFERENÇAS SALARIAIS - REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DAS COMISSÕES

    A recorrente reitera a informação aposta em sua defesa de que, 'no momento de sua promoção para vendedor, em setembro de 2004, a remuneração do autor passou a ser composta de uma parcela fixa (...) aliada ao pagamento de comissões sobre vendas.' (item 76, f. 1866). Assevera que, 'àquela época, o percentual de comissões auferido mensalmente pelo autor era exatamente o disposto na presente defesa, calculado, conforme instrumento de fl. 44 do caderno processual, sempre levando em consideração o valor do faturamento líquido (isto é, com o desconto do valor de ICMS, PIS/COFINS, BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO, TROCA e DEVOLUÇÃO, após ultimada a transação).' (item 77, f. 1866. Destaques omitidos do original). Reconhece que, 'em abril de 2006, efetivamente houve alteração na fórmula de remuneração dos vendedores (...)' (item 79, f. 1867). Informa que, na referida data, 'o percentual de comissões foi alterado para 0,5%, no entanto, tal modificação não se operou de forma isolada, tendo-se alterado também a base de cálculo de referida parcela salarial, que antes incidia sobre o faturamento líquido (com o desconto do valor de tributos, bonificações, trocas e outras incidências) e passou a incidir sobre o faturamento bruto (valor da venda propriamente dita, sem o desconto de qualquer dos encargos).' (item 79, f. 1867). Aduz que, 'também em abril de 2006, ainda foi incluída uma nova rubrica, sob o título de RV - Remuneração Variável, com valores variáveis (que, a depender das metas estabelecidas, poderiam atingir até 0,7% sobre o faturamento bruto), mas em regra substanciais (sic), superando o somatório das novas parcelas salariais o valor das comissões anteriormente pagas em percentuais mais elevados (1%, 1,5% e 2,5%), porém, incidentes apenas sobre o faturamento líquido.' (item 80, f. 1867). Impugna o laudo pericial. Sustenta que 'o perito deveria ter levado em consideração que, quando da alteração contratual levada a efeito em abril de 2006, houve inclusão da parcela RV- remuneração variável, bem assim como modificação na base de cálculo das parcelas variáveis, a saber, comissões e rv - remuneração variável (...)' (item 82, f. 1868). Argumenta que 'a parcela RV deveria ter sido utilizada de forma a compensar, mas não o foi.' (item 82, f. 1868). Ressalva que 'quando da alteração do percentual de comissões em abril de 2006, a base de cálculo das parcelas variáveis, passou a ser o próprio faturamento líquido, isto é, o valor original das vendas realizadas pelo trabalhador, sem qualquer tipo de desconto.' (item 84, f. 1868). Diz que 'para se apurar se o reclamante sofrera prejuízos com a alteração contratual, fazia-se mister que o perito houvesse elaborado os cálculos de diferenças adotando com base de apuração das comissões o valor do faturamento liquido e não do faturamento bruto, como equivocadamente procedeu.' (item 85, f. 1868). Ressalta que '(...) uma análise do laudo produzido é bastante para revelar que o faturamento constante dos mesmos não sofreu qualquer desconto referente a tributos, bonificações, trocas ou devolução de produtos, ou seja, trata-se do valor bruto, uma vez que o perito sequer indicou expressamente os percentuais utilizados nas planilhas em referência.' (item 88, f. 1869). Insiste em alegar que pelo simples cotejo das fichas financeiras anexadas à defesa, infere-se que o obreiro jamais teve qualquer comissão retida ou sofreu alteração lesiva (...)' (item 92, f. 1870). Reafirma 'que a mudança operada em abril de 2006 não resultou em qualquer (...) prejuízo direto ou indireto ao colaborador, que passou a receber média nominal de remuneração variável (somatório de comissões e rv) em valor assaz superior àquele que percebia anteriormente.' (item 92, f. 1870). Ao final, 'requer seja afastada a condenação da empresa reclamada no pagamento de diferenças salariais e seus respectivos reflexos sobre outras parcelas, uma vez que não houve qualquer efetivo prejuízo ou redução salarial com a modificação na sistemática de pagamentos operada em abril de 2006.' (item 95, f. 1871). Por eventualidade, pugna para que a condenação a título de diferenças salariais seja 'limitada, no período posterior a abril/06, nos meses em que o somatório das parcelas variáveis auferidas (comissões e rv) seja inferior à média do período anterior à modificação salarial, posto que, diversamente do pretendido pelo autor, não há que se falar em prejuízo quando não há redução nominal.' (item 96, f. 1872).

    À análise.

    Na inicial (item VIII, f. 07), o reclamante, alegou, em síntese, que não obstante ter ajustado com a ré o pagamento de comissões sobre os produtos vendidos nos percentuais de 1%, 2% e 2,5%, sempre recebeu índice inferior ao ajustado, pelo que faria jus às diferenças salariais daí advindas.

    Por seu turno, na contestação (item 4.0, f. 190/193), a própria reclamada admitiu (artigo 348, do CPC) que, a partir de abril/2006, ocorreu alteração na forma de remuneração dos vendedores, que passaram a auferir comissões no percentual de 0,5%. Em prosseguimento, ressalvou que tal mudança não resultou em prejuízo para o empregado, porquanto a base de cálculo das comissões também foi alterada: antes incidia sobre o faturamento líquido (com descontos, a exemplo dos tributos, bonificações e trocas) e, com o novo sistema de cálculo, passou a ser considerado o faturamento bruto (valor nominal da venda, sem o desconto de encargos). Aduziu, ainda, que a partir de abril/2006, também houve a integração de uma nova parcela salarial à remuneração do obreiro, sob o título de RV - remuneração variável, com valores variáveis e que, dependendo das metas atingidas, poderiam ensejar a aplicação do percentual de até 0,7% do faturamento bruto. Reafirmou que tais alterações contratuais não resultaram em qualquer prejuízo ao reclamante.

    Pois bem.

    Na presente hipótese, o laudo pericial de f. 785/795 (4º volume), complementado pelo perito, às f. 910/917 (5º volume), e acrescido dos esclarecimentos de f. 1034/1036 (6º volume), permite concluir que as alterações contratuais alusivas à forma de pagamento das comissões, abrangendo os percentuais e a base de cálculo da referida parcela, resultaram em prejuízo ao recorrido.

    Na espécie, cabem destacar...

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