Acórdão nº 70011931391 de Tribunal de Justiça do RS, Quinta Câmara Cível, 30 de Junho de 2005

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Resumo


AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CRT.

Preliminar de ilegitimidade ativa repelida, porquanto o documento juntado pela ré demonstra que o autor fez parte do quadro de acionistas da CRT.

Preliminar de inépcia da inicial também rejeitada, porque, com a inicial da cautelar e respectivos documentos, forneceu os elementos necessários para a busca dos dados e documentos pleiteados.

Está presente o interesse processual do autor que, em ação cautelar de exibição de documentos, manifesta pretensão objetivamente razoável. Ademais, o art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76 diz respeito à órbita administrativa, não à jurisdicional.

Prescrição trienal, prevista no art. 287, inciso II, letra `g¿, da Lei nº 6.404/76, inaplicável.

O contratante tem direito de exigir a exibição de documentos e dados relativos à contratação, por serem comuns às partes. Arts. 844, II, combinado com 358, III, do CPC.

Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70011931391, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 30/06/2005)

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