Acórdão Inteiro Teor nº RR-136000-15.2007.5.04.0102 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 20 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelDELAÍDE MIRANDA ARANTES
Data da Resolução20 de Febrero de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 136000-15.2007.5.04.0102 - Data de publicação: 22/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7.ª Turma GMDMA/MPN/eo I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

II

- RECURSO DE REVISTA.

2.1 - HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS. O recurso de revista, no particular, encontra-se desfundamentado, na medida em que a parte não aponta nenhuma violação constitucional, única hipótese de cabimento do apelo em processos submetidos à fase de execução, como no caso, consoante determina o art. 896, § 2.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

2.2 - MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Ressalvado o entendimento pessoal da relatora, a jurisprudência predominante desta Corte entende que não se aplica a multa prevista no art. 475-J do CPC ao processo trabalhista, haja vista a existência de disciplina específica, na CLT, acerca do procedimento de execução de sentença. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.° TST-RR-136000-15.2007.5.04.0102, em que é Recorrente VONPAR REFRESCOS S.A. e Recorrido MAICON GONÇALVES MACHADO.

A Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada.

Inconformada, a executada interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar.

Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2 - MÉRITO

O recurso de revista da executada teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade mediante os seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso.

Regular a representação processual.

O juízo está garantido.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

O seguimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito aos casos em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5º, II, LIV e LV, da CF.

A Seção Especializada em Execução negou provimento ao agravo de petição da executada quanto à base de cálculo das horas extras. Os fundamentos são os seguintes: Entende a agravante aplicável ao caso o entendimento da Súmula nº 340 do TST. Diz haver "bis in idem" na integração das comissões nos descansos semanais remunerados para a base de cálculo das horas extras. Sustenta ainda que, em caso de ser considerado na base de cálculo das horas extras a integração das comissões em repousos semanais e feriados, para a apuração do valor hora, deverá ser considerado como divisor 220 horas, mais as extraordinárias apuradas. Decide-se. A sentença proferida na fase de conhecimento estabeleceu que (fl. 247): Observadas as jornadas ora reconhecidas, deferem-se ao reclamante as horas extras prestadas, assim consideradas as excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, com reflexos em repousos, aviso prévio, adicional de tempo de serviço, férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS com 40%. Os adicionais de horas extras deverão obedecer os percentuais legais ou previstos em normas coletivas , conforme for mais benéfico ao obreiro. Em sede de recurso ordinário, houve manutenção da sentença quanto aos pontos em discussão, nos seguintes termos (fls. 338v-340): Alegando que o reclamante percebia salário fixo mais comissões, a reclamada requer que, sobre o valor das comissões, seja calculado apenas o adicional de horas extras, consoante a jurisprudência sumulada em epígrafe. À apreciação. Constata-se que, embora a reclamada tenha formulado na contestação requerimento de pagamento do adicional de horas extras sobre as comissões, a sentença não se manifesta acerca da matéria, e os embargos de declaração opostos pela reclamada nada referem a respeito do tema, restando, assim, preclusa a matéria, razão pela qual se impõe negar provimento ao apelo, no particular. (...) Afirma o reclamante que postula, na petição inicial, o pagamento de horas extras, com sua integração nos repousos semanais remunerados e, pelo aumento da média remuneratória, pela recomposição da remuneração, os reflexos em outras parcelas. Assevera que a Juíza singular defere apenas os reflexos em repousos, sem mencionar que a integração das horas extras nos repousos semanais remunerados produzem reflexos nas demais parcelas. Decide-se. A sentença é silente quanto à segunda parte do pedido formulado sob a letra " a" da petição inicial (fl. 08), não tendo havido oposição de embargos de declaração pelo autor para sanar dita omissão, sendo inviável a análise da matéria em grau de recurso, sob pena de supressão de instância, com cerceamento de defesa da parte adversa e ofensa ao contraditório. Nega-se provimento. Da análise das decisões supramencionadas, percebe-se que os critérios para apuração das horas extras foram expressamente definidos em sentença, observado o entendimento da Súmula 264 do TST. A agravante, ao pretender a retificação dos cálculos de liquidação para aplicação da Súmula 340 do TST, busca modificar a decisão exequenda, o que é expressamente vedado (art. 879, § 1º, da CLT). Desse modo, os cálculos apresentados e homologados pelo Juízo de origem (fls. 526-26v) respeitam a sentença do processo de conhecimento, não merecendo retificação. Impende ressaltar ainda que, na execução, não é permitido modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal (§ 1º, art. 879, da CLT), sob pena de ofensa à coisa julgada, e isto é o que pretende o agravante. Os cálculos homologados às fls. 526-26v respeitam o título executivo, observando os exatos termos em que arbitrada na sentença do processo de conhecimento (fls. 244-52), conforme o seguinte trecho (fl. 526): Apresentada conta de liquidação pelo reclamante, impugna a reclamada apresentando seu cálculo, contudo tal impugnação não prospera. Relativamente à base de cálculo das horas extras, essa foi corretamente utilizada pelo reclamante, pois todas as parcelas salariais devem integrá-la. Ademais, a alegada afronta à Súmula nº 340 do TST não se verifica, tendo em vista que a sentença liquidanda não determina sua aplicação, e considerando que o critério fixado na Súmula em comento restringe-se aos comissionistas puros - que não é o caso do reclamante, que auferia salário misto. Sem razão a reclamada com relação à integração das horas de domingos em repouso remunerado, pois a remuneração das horas extras prestadas em domingos não se confunde com a remuneração do repouso. Alem disso, incabível tal discussão nesta fase, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença liquidanda, não havendo como pretender em liquidação...

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