Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-385-36.2011.5.05.0021 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 20 de Febrero de 2013

Data20 Fevereiro 2013
Número do processoAIRR-385-36.2011.5.05.0021

TST - AIRR - 385-36.2011.5.05.0021 - Data de publicação: 22/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/csl/rdr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AVISO PRÉVIO. SÚMULA N.º 163 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. O Regional, analisando os fatos e provas produzidos nos autos, constatou a inexistência de "cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão", requisito exigido pelo art. 481 da CLT para assegurar ao Obreiro o direito de perceber o aviso prévio pretendido. Tal entendimento está em perfeita consonância com a Súmula n.º 163 do TST, a qual, apesar de prever o cabimento de aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, faz remissão ao disposto no mencionado artigo da CLT. Agravo de Instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-385-36.2011.5.05.0021, em que é Agravante MANOEL NUNES e Agravada JOSELITA SOLEDADE.

R E L A T Ó R I O

Inconformado com a decisão a fls. 185/189, a qual denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, interpõe o Reclamante o Agravo de Instrumento a fls. 195/215, visando à reforma do julgado.

Contraminuta ao Agravo de Instrumento, a fls. 229/232 e 993/1.001, e contrarrazões ao Recurso de Revista, a fls. 223/226.

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2.º, do RITST.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Conheço do Agravo de Instrumento, pois preenchidos os seus pressupostos extrínsecos.

MÉRITO

PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

O Reclamante argui, inicialmente, preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, mesmo instado via Embargos de Declaração, o Regional não se manifestou acerca dos seguintes pontos: a - houve pedido específico de condenação ao pagamento de aviso prévio, com base no disposto na Súmula n.º 163 do TST; b - análise das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, sob o enfoque de que "a embargada jamais negou a relação de emprego com o embargante, o que, por si torna inócua a controvérsia aduzida na decisão".

Afirma, ainda, a nulidade do julgado em relação à decisão proferida pelo Juízo Primevo, e reiterada pelo Regional, quanto à não demonstração da percepção de salário pago "por fora". Alega haver nos autos documentação comprovando o fato alegado. Aponta, por conseguinte, violação dos arts. 93, IX, da CF/88; 131 e 458, II, do CPC e 832 da CLT, bem como colaciona arestos.

Sem razão, no entanto.

Em relação ao aviso-prévio e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, o Regional assim dispôs (a fls. 135 e 137/138):

"Como bem vislumbrou o juízo de origem, o documento a fls. 12/13 informa que foi firmado contrato de trabalho por tempo determinado, a título de experiência, sem cláusula assecuratória de direito recíproco de extinção antecipada.

O aviso-prévio apenas é devido na ocorrência de rescisão de contrato por prazo indeterminado ou, em se tratando de contrato por...

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