Acórdão Inteiro Teor nº RR-655-41.2011.5.04.0004 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 20 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelDora Maria da Costa
Data da Resolução20 de Febrero de 2013
Emissor8ª Turma

TST - RR - 655-41.2011.5.04.0004 - Data de publicação: 22/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Jlb/Vb/ca/mm RECURSO DE REVISTA. 1. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADES EXTRACLASSE. Esta Corte firmou entendimento de que são indevidas as horas extraclasse do professor, a teor do artigo 320 da CLT, segundo o qual a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, em conformidade com os horários, não havendo, em tal dispositivo, nenhuma distinção entre trabalhos internos e extraclasse. Recurso de revista não conhecido. 2. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. NORMA COLETIVA. O Regional deixou expresso que não houve redução de carga horária vedada na norma coletiva, tendo concluído que, além de constituir alegação inovatória, "eventual descumprimento do número máximo de alunos por turmas de ensino fundamental e médio não serve para embasar o pedido de pagamento de diferenças salariais provenientes da redução de carga horária". Diante de tal contexto fático, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST), não é possível vislumbrar a indicada ofensa ao art. 468 da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-655-41.2011.5.04.0004, em que é Recorrente INÊS FLORES e Recorrido SOCIEDADE EDUCACIONAL MONTEIRO LOBATO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mediante o acórdão de fls. 591/598, negou provimento ao recurso do ordinário interposto pela reclamante.

Inconformada, a reclamante interpôs recurso de revista às fls. 601/639, com fulcro no art. 896, "a" e "c", da CLT.

Por meio da decisão de fls. 645/646, o recurso de revista foi admitido, por divergência jurisprudencial.

A reclamada apresentou contrarrazões às fls. 653/663.

O Ministério Público do Trabalho não se manifestou nos autos (art. 83 do Regimento Interno do TST).

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

O recurso de revista é tempestivo (fls. 599 e 601), a representação processual é regular (fl. 13), e o preparo foi dispensado (fl. 537). Assim, preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.

  1. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADES EXTRACLASSE.

    Sobre o tema em epígrafe, a decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:

    "2. HORAS-ATIVIDADE.

    Não se conforma a reclamante com o indeferimento do pedido de pagamento das atividades extraclasse, na razão de 20% da sua remuneração mensal. Sustenta que, nos dias de hoje, o ensinar em sala de aula passou a ser apenas uma das atribuições do professor, acrescentando que o conceito de aula insculpido no artigo 320 da CLT não corresponde à realidade do contrato de trabalho do professor. Afirma que a própria CLT, no artigo 322, estabelece a necessidade de pagamento de outras atividades relacionadas às atribuições do professor, tais como, os realizados em períodos de exames ou de férias.

    À análise.

    Segundo o Juízo de origem:

    (...) a docência compreende o exercício de atividades complementares, tais como, preparação de aulas, correção de provas e trabalhos, conselho de classe, entre outras, não fazendo jus a autora ao pagamento de horas-atividade pelo envolvimento habitual com a elaboração e correção de provas e trabalhos

    (...). (fl. 267)

    Diverge-se desse entendimento, porque a remuneração do professor, composta pela hora-aula a que alude o artigo 320 da CLT, corresponde à remuneração devida, exclusivamente, pela aula. A notória dedicação extraclasse dos professores não tem o condão de lhes impingir que este período não seja remunerado condignamente. Para tanto, não serve o comando do artigo 67, V, da Lei n° 9.394, de 20.12.2006 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

    Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal, expressa nas seguintes decisões:

    HORAS-ATIVIDADE. As atividades extra-classe efetuadas pelo professor não estão remuneradas pelo sistema do horas-aula inserto no art. 320 da CLT. O Inciso V do art. 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação traz o reconhecimento de que o professor despende tempo para elaboração de aulas, trabalhos e para correção de provas, ensejando o pagamento diferenciado do horário despendido fora das salas de aula.

    (acórdão 00822-2005-001-04-00-8, Relatora Juíza Beatriz Renck, 3ª Turma, publicado em 13.07.2007)

    HORAS-ATIVIDADE. Considerando que, além de ministrar aulas, o professor exerce outras atividades expressamente previstas em lei (art. 13 da Lei n° 9.394/96-LDB), não há como ignorar o direito à remuneração pelo trabalho prestado, sob pena de lhe impingir obrigação de trabalho gratuito. Assim, o tempo despendido na preparação de aulas, correção de provas e atividades correlatas deve ser remunerado a título de horas-atividade. Recurso provido.

    (acórdão 00923-2005-611-04-00-5, Relatora Juíza Ana Luiza Heineck...

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