Acordão nº 0001419-59.2010.5.04.0231 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 20 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelBeatriz Renck
Data da Resolução20 de Febrero de 2013
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0001419-59.2010.5.04.0231 (RO)

PROCESSO: 0001419-59.2010.5.04.0231 RO

EMENTA

DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. A concausalidade também é fator de reconhecimento da existência de doença profissional, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91. Comprovado o nexo causal entre o agravamento da doença que acometeu a empregada e o trabalho desenvolvido na reclamada, resta configurada a responsabilidade da empregadora.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso da reclamada no tocante aos honorários advocatícios. No mérito, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso da reclamada, para excluir da condenação: a) o pagamento de férias em dobro; b) a indenização no valor equivalente ao que a reclamante deixou de auferir a título de benefício previdenciário; e c) diferenças de férias e gratificações natalinas pela observância do divisor 220. Por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso adesivo da reclamante, para acrescer à condenação o pagamento de: a) adicional de insalubridade em grau médio, a ser calculado sobre o salário mínimo, durante o período em que a autora laborou junto ao Setor de Tapeçaria Time 1, com reflexos em repouso semanal remunerado e feriados, décimo terceiro salário, férias com 1/3 e FGTS; b) indenização por danos morais decorrente de assédio arbitrada em R$ 5.000,00; c) honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor total bruto da condenação. Em liquidação de sentença, o autor deverá optar pelo recebimento do adicional de insalubridade em grau médio ou de periculosidade, em virtude da impossibilidade de cumulação dos adicionais. Valores da condenação e custas inalterados, para fins legais.

RELATÓRIO

A reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 766-84, insurgindo-se contra a sentença das fls. 751-63v. no tocante aos seguintes tópicos: valor da condenação; inépcia do pedido de diferenças de FGTS; horas extras; repouso semanal remunerado; acidente do trabalho; constituição de capital; adicional de periculosidade; honorários periciais; diferenças de verbas contratuais e rescisórias; férias em dobro; indenização dos descontos previdenciários; depósitos fundiários; gratuidade da Justiça; e correção monetária.

A reclamante, a seu turno, recorre pela via adesiva, conforme razões das fls. 790-9, inconformada com a sentença relativamente aos seguintes aspectos: adicional de insalubridade; assédio moral; participação nos lucros e resultados; férias; despesas médicas; honorários advocatícios; e quantum atinente aos danos morais.

A reclamante apresenta contrarrazões às fls. 803-10v.

A reclamada apresenta contrarrazões às fls. 815-9v., arguindo o não conhecimento do recurso adesivo da reclamante por não preenchimentos dos requisitos "como o preparo, a tempestividade e a legalidade do subscritor das respectivas razões.".

Sobem os autos a este Tribunal Regional.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:

I - PRELIMINARMENTE

RECURSO ADESIVO. CONHECIMENTO.

A reclamada apresenta contrarrazões às fls. 815-9v., arguindo o não conhecimento do recurso adesivo da reclamante por não preenchimentos dos requisitos "como o preparo, a tempestividade e a legalidade do subscritor das respectivas razões.".

Sem razão.

Mister assentar, inicialmente, que a "arguição" da reclamada sequer mereceria conhecimento, uma vez que não externadas as razões de fato e direito a ensejar o pretenso não conhecimento do recurso adesivo. Vale dizer, a reclamada não fundamenta a sua pretensão, em ofensa ao art. 514, II, do CPC.

Não obstante, o recurso mostra-se tempestivo, porquanto interposto em 22-05-2012, enquanto o prazo recursal transcorreu de 15-05-2012 à 22-05-2012 (intimação disponibilizada em 11-05-2012, sexta-feira).

De outro ângulo, não há falar em preparo, na medida em que a demanda foi julgada parcialmente procedente, assinalando-se que não se aplica a sucumbência recíproca neste Justiça Especializada.

Por fim, no que toca à "legalidade do subscritor das respectivas razões", presumindo que a reclamada esteja se referindo à regularidade da representação, nada de ilegal. A procuradora que assinou digitalmente a peça recursal,( Lidia Teresinha da Veiga Lima) foi constituída à fl. 24.

Rejeito à arguição.

RECURSO DA RECLAMADA

Honorários Advocatícios

A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando que a reclamante percebe salário superior ao dobro do mínimo legal, bem como não está assistida por sindicato da categoria profissional. Invoca a Lei nº 5.584/70.

Não merece conhecimento.

O Juízo de origem indeferiu o pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de assistência judiciária por advogado credenciado junto ao Sindicato da categoria profissional. Aplicou as Súmulas 219 e 329 do TST.

Portanto, carece de objeto o recurso.

Não conheço do recurso, no aspecto.

II - MÉRITO

1 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

1.1 - Valor da Condenação

A reclamada não se conforma com a fixação da valor da condenação no montante de R$ 400.000,00, por entender excessivo. Afirma que, ao ser analisada a decisão e os pedidos deferidos, que o valor arbitrado suplanta o valor da execução. Assevera que o valor da condenação não guarda correspondência com o valor dos bens almejados, isto é, com o pedido mediato. Sustenta que violados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não foram observados. Pugna pela fixação de outro valor por este Tribunal Regional.

Ao exame.

O contrato de trabalho vige desde 09-02-2004. A demanda foi ajuizada em agosto de 2010 e não houve pronúncia de prescrição. O salário autora é pago à razão de R$ R$ 8,75 por hora, com jornada de cerca de 10 (dez) horas, de segunda a sexta, conforme a inicial. A condenação foi ditada nos termos seguintes:

condenar a reclamada ao pagamento das horas extras, consideradas como tais as excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos nos repousos remunerados, incluídos feriados, nas férias, acrescidas de 1/3, nas gratificações natalinas e no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

determinar a compensação da quantia oriunda desta condenação com os valores recebidos a título de horas extras e reflexos nas parcelas especificadas;

condenar a reclamada ao pagamento dos repousos remunerados:

condenar a reclamada ao pagamento de pensão equivalente à quantia de 30% (trinta por cento) da soma dos valores que a trabalhadora auferiria com a ordinária continuidade da prestação de serviços;

determinar à reclamada a constituição de um capital, em bens móveis ou imóveis, que assegure o pagamento da pensão;

condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 12.000,00;

condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, a ser quantificado sobre o salário-base, de fevereiro a setembro de 2008, com reflexos nas férias, acrescidas de 1/3, nas gratificações natalinas e no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

condenar a reclamada ao pagamento das diferenças entre os valores das férias e das gratificações natalinas recebidos e os devidos em função do cálculo com base numa carga horária de 220h, com reflexos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

condenar a reclamada ao pagamento, em dobro, das férias concedidas em períodos menores do que 10 dias;

determinar a compensação da quantia oriunda desta condenação com os valores recebidos a título de férias referentes ao mesmo período aquisitivo;

condenar a reclamada ao pagamento das diferenças devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

condenar a reclamada ao pagamento de indenização no valor equivalente ao que a reclamante deixou de auferir a título de benefício previdenciário.

Analisando-se todos os fatos que levam a fixação do valor da causa, não se verifica violação à razoabilidade, mormente pelo fato de ter se determinado a constituição de capital por parte da empresa, o que majorada sensivelmente o valor do decreto condenatório, tendo em vista o que dispõe o art. 20, §5º, do CPC, in verbis:

§ 5 o Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2 o do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor.

Diante do exposto, nego provimento.

1.2 - Inépcia do Pedido de Diferenças de FGTS

A reclamada inconforma-se com a decisão do Juízo de origem que não acolheu a alegação de inépcia do pedido de diferenças de FGTS, ao argumento de que a autora não apontou na inicial o valor que entende devido a tal título. Outrossim, sustenta que houve ofensa ao disposto no art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC, porquanto a autora não teria provado os fatos genéricos alegados na inicial.

Sem razão.

Primeiramente, refuta-se a argumentação que versa sobre ônus da prova, na medida em que não tem, absolutamente, nenhuma relação com eventual inépcia da inicial. Trata-se, isto sim, de mérito do pedido.

Quanto à ausência de delimitação de valores do pedido, não importa inépcia, nos termos do art. 295, parágrafo único, do CPC. Ademais, a parte não tem o dever de especificar os valores que entende devidos, pedido a pedido, não sim seu cômputo geral, nos termos do art. 259 do CPC.

Nego provimento.

1.3 - Horas Extras

A reclamada afirma que o regime de compensação especial, banco de horas, foi adotado conforme o pactuado via acordo coletivo firmado entre categorias econômica e profissional, legitimado consoante art. 7º, XIII e XXVI da Constituição Federal. Outrossim, sustenta que o empregado efetua o registro eletrônico de entrada, por mera faculdade, apenas para indicar a entrada na empresa, e não caracterizando início da jornada de trabalho. Afirma que ao ingressar na fábrica o trabalhador troca de uniforme, faz pausa para tomar café, e participa...

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