Acordão nº 0000123-57.2011.5.04.0751 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 20 de Febrero de 2013

Data20 Fevereiro 2013
Número do processo0000123-57.2011.5.04.0751 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0000123-57.2011.5.04.0751 RO

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.

ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EX-EMPREGADOR AFASTADA. Os infortúnios sofridos pelo autor, de acordo com os elementos de prova existentes no processo, ocorreram fora do horário de expediente, tendo o comportamento do demandante atuado de forma decisiva em relação ao dano, em especial por ocasião da queda da rampa, circunstância que afasta elemento essencial à configuração do dever de indenizar, qual seja, a presença do nexo causal. Assim, tratando-se de ato imputável exclusivamente ao trabalhador, e não ao responsável aparente, evidenciada está a excludente de responsabilidade civil de empregador. Recurso do reclamante não provido.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade de votos, acolher a prefacial de não conhecimento do recurso do autor, no tópico "contrato de trabalho", formulada pelo réu em contrarrazões, por inovatório. No mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante.

RELATÓRIO

Inconformado com a sentença das fls. 109/115, prolatada pelo Exmo. Juiz Valtair Noschang, que julgou procedente em parte a ação, recorre o reclamante.

Consoante razões das fls. 116/122, pretende a reforma do julgado nos seguintes tópicos: contrato de trabalho; acidente do trabalho; indenização correspondente ao período estabilitário; indenização por danos morais e adicional de insalubridade.

O reclamado apresenta contrarrazões às fls.126/131.

Os autos são encaminhados a este Tribunal para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.

PRELIMINARMENTE.

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE NO TÓPICO "CONTRATO DE TRABALHO". ITEM INOVATÓRIO. ARGUIÇÃO PELO RÉU EM CONTRARRAZÕES.

O reclamado argui, em contrarrazões (fls.126/v e 127), o não conhecimento do recurso ordinário do autor no que tange à pretensão de reconhecimento do contrato de trabalho por prazo indeterminado, em razão de o item recursal ser inovatório.

Analiso.

Com efeito, na leitura da causa de pedir (fl. 02), constato inexistir qualquer referência ao reconhecimento do contrato de trabalho por prazo indeterminado. Limitou-se a parte a mencionar:

Devido problemas gerados pela reclamada, o reclamante foi demitido em 31/10/2010, sem justa causa. O reclamante teve sua CTPS anotada somente a partir de 17/09. Não recebeu a integralidade das verbas rescisórias e não apresentava condições de trabalho.

Também não recebeu o aviso prévio indenizado.

Dentre os pedidos lançados à fl. 06, por sua vez, igualmente não há pretensão específica nesse sentido.

Desse modo, além de ausente o requisito de admissibilidade disposto no art. 514, inciso II, do CPC, cabe registrar que a matéria relativa ao reconhecimento do contrato de trabalho por prazo indeterminado não foi objeto da lide, o que torna o apelo inovatório, no particular.

Diante do exposto, em observância ao princípio pelo qual o julgamento deve ficar adstrito aos limites da controvérsia, nos termos do que dispõe o art. 460 do CPC, é impositivo o não conhecimento do recurso do autor no que tange ao reconhecimento do contrato de trabalho por prazo indeterminado, por inovatório, restando prejudicada a análise dos pedidos acessórios relativos à aplicação da multa dos artigos 467 e 477 da CLT.

II - MÉRITO.

1. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO PERÍODO ESTABILITÁRIO.

O Julgador a quo enfrentou a matéria titulada, nos seguintes termos (fls. 109-verso/112):

O autor alega que no dia 07-09, por volta das 15h30min foi instalar uma antena parabólica na residência do hotel, quando escorregou do telhado e caiu no chão, de uma altura aproximada de 2 metros. Diz que sofreu um corte na testa e teve seu braço esquerdo fraturado, sendo levado ao Hospital de Santo Cristo e no dia 08-09 teve alta e no mesmo dia começou a trabalhar.

Após, ressalta que no dia 23-09, perto das 10h30min caiu da rampa, quando foi buscar um latão de lixo, se apoiando no mesmo braço fraturado anteriormente. Foi encaminhado ao Hospital em Giruá, onde foi constatada fratura e feito o gesso. Retornou ao trabalho normalmente.

Por fim, alega que no dia 20-10 tirou o gesso, e nessa ocasião o médico determinou que ficasse 30 dias sem trabalhar, contudo, foi demitido nesse meio tempo, sem justa causa e sem condições de trabalho.

Postula, em decorrência disso, seja reconhecido o acidente de trabalho e condenado o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais e reintegração ao emprego, uma vez que foi impedido de encaminhar a licença junto ao INSS, por trabalhar e residir no mesmo local, ou ainda, indenização frente o período de estabilidade.

O reclamado, por sua vez, sustenta que na data de 09-07 sequer o autor tinha qualquer contrato de trabalho, sendo que ele iniciaria a prestar serviços somente no dia 17-09-2010, como de fato iniciou, consoante contrato de experiência à fl. 49 e demais documentos acostados aos autos, tais como ficha de empregado ás fls. 47-48, acordo de compensação de horas à fl. 50 e recibo de entrega da CTPS à fl. 53.

Assevera, ainda, que a o infortúnio ocorreu após o dia 17-09, e a queda durante a instalação da antena ocorreu quando o reclamante estava em seu horário de folga, após o expediente. Ou seja, o reclamante não estava prestando serviços, e sim, instalando a antena de sua casa onde morava com sua família, nas dependências do Hotel.

Junta declarações de seus funcionários às fls. 57-59, de modo a comprovar que o reclamante não estava no horário de expediente por ocasião da instalação da antena de sua moradia.

Acerca da queda da rampa, diz que por se tratar de local íngreme, foi necessária fazer uma rampa para passagens de veículos, sendo que autor resolveu atalhar e tomar o caminho mais curto, assumindo, assim, o risco da queda, porquanto existe uma escada no local para a passagem de pedestres.

Junta aos autos fotografias do local a amparar sua tese, consoante se verifica às fls. 60-61

Por fim, sustenta que os fatos se deram em situações fora de seu domínio.

Pois bem.

Ab initio, cumpre observar que a responsabilidade pela infortunística do trabalho depende da comprovação dos pressupostos alinhavados nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, quais sejam: a) dano experimentado pela vítima. b) relação de causalidade entre o dano e as condições de trabalho; c) culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo do agente (empregador), salvo nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 927 do CC/02, caso em que a responsabilidade do autor do dano prescinde de prova quanto à culpa ou dolo deste;

Nesta senda, há que se apurar, antes do mais, a efetiva existência lesões e correspondente nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido no reclamado, aspectos que demandam conhecimentos técnicos e científicos, tendo sido determinada a realização de perícia técnica, consoante preceitua o artigo 145 do CPC.

No presente caso, a prova pericial consistiu num exame médico realizado no autor. Como bem preceitua Mauro Schiavi

exame é a inspeção sobre a pessoa, semoventes e coisas, para verificação de fatos relevantes para a causa. No processo do trabalho, como exemplo de exame temos as perícias médicas para apuração de doença profissional para fins de estabilidade no emprego, bem como para aferir eventual redução de capacidade laborativa para fins de indenização. (Manual de Direito Processual do Trabalho - Ed. Ltr.)

In casu, o laudo pericial colhido nos autos, elaborado por expert de confiança do juízo concluiu no sentido da existência de patologias ligadas diretamente ao trabalho do autor, bem como quanto a existência do nexo causal entre as condições da prestação de serviço e a incapacidade adquirida na ocasião. Por fim, esclareceu que o quadro está solucionado sem apresentar sequelas, inclusive estando apto ao trabalho. Informou o perito, em resposta ao quesito nº6 (fl. 93), que a causa da lesão pode ser atribuída exclusivamente ao fato ocorrido em 23-09-2010, no caso, a queda na rampa.

Todavia, ainda que o Sr. perito refira o nexo apenas com o fato ocorrido em 23/09/2010, fato é que o reporta na ção inicial que a fratura do braço ocorrera na queda sofrida em 07/09/2010, sendo que a constatação ocorrera apenas em 23/09/2010 por ter-se apoiado no mesmo braço ao sofrer uma nova queda ao ter escorregado enquanto caminhava.

Portanto, a origem de eventual lesão, já revertida ou não, segundo a tese da ção inicial, decorreu da primeira queda, no dia 07/09/2010, enquanto estava arrumando antena parabólica, sendo os demais fatos apenas uma sucessão de eventos relacionados diretamente ao primeiro.

Neste diapasão, provas produzidas nos autos demonstram que o próprio reclamante deu causa, única e exclusiva, aos infortúnios.

Observo que não há provas de que o reclamante estivesse prestando serviços ao reclamado na data de 07-09-2010 - quando teria caído do telhado de sua moradia, porquanto os documentos trazidos aos autos demonstram que efetivamente o autor foi admitido em 17-09-2010, através de contrato de experiência à fl. 49.

Demais disso, não há prova de que a arrumação da antena tenha partido de ordem da gerência. Assim como não é crível que no dia de domingo e feriado (07 de setembro), por ainda não se tratar de verão, o reclamante não estivesse de folga.

Ressalto que o atestado médico juntado à fl. 74, além de inelegível, sequer consta o carimbo e o número de inscrição no conselho profissional do médico que a subscreve. Portanto, tenho como inválido para todos e quaisquer fins.

Tampouco houve produção de provas pelo reclamante a desbancar os documentos acostados pelo reclamado, porquanto a testemunha convidada pelo autor demonstrou claramente que possui laços de amizade com ele, tanto assim que o ajudou na mudança de moradia quando o autor foi residir no reclamado, bem como o acolheu, juntamente com sua família, para morar na sua casa por ocasião do término do contrato de...

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