Acordão nº 0000492-69.2011.5.04.0551 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 20 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelMaria Cristina Schaan Ferreira
Data da Resolução20 de Febrero de 2013
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000492-69.2011.5.04.0551 (RO)

PROCESSO: 0000492-69.2011.5.04.0551 RO

EMENTA

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas ao trabalhador pela prestadora de serviços quando essa incidir em inadimplemento daqueles créditos.

ACÓRDÃO

por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA, para relegar à fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de cálculo da retenção fiscal. Valor da condenação inalterado, para os efeitos legais.

RELATÓRIO

A segunda reclamada não se conforma com a sentença de folhas 322-33.

Apresenta recurso ordinário às folhas 381-8, tangendo as seguintes matérias: condenação subsidiária; adicional de insalubridade; e descontos fiscais (IRPF).

Apenas o reclamante oferece contrarrazões, às folhas 433-5.

Os autos sobem a este Tribunal.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA:

1. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA.

A segunda reclamada, Vivo S.A., não se conforma com a condenação subsidiária imposta na origem. Afirma não ter contratado o reclamante para trabalhar em seu benefício, sequer em atividade eventual, não tendo, assim, alcançado a esse qualquer espécie de remuneração. Alega, pois, ter havido vinculação entre o autor e a primeira reclamada, Seicom - Serviços, Engenharia e Instalação de Comunicações Ltda., sendo unicamente desta o dever de satisfação dos créditos trabalhistas do autor, sob pena de violação ao inciso II do artigo 5º da Constituição Federal caso exista entendimento em sentido diverso. Considera ilegal a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto é travestido de verdadeiro texto legal, sem retratar, meramente, jurisprudência. Diz que o reclamante trabalhava também em benefício de outras empresas, além de não ter comprovado a prestação laboral em favor da recorrente. Sustenta ter sido do autor o ônus de provar a prestação laboral em benefício da recorrente, inclusive quanto ao período de labor, conforme o teor dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Busca, pois, a reforma da sentença, com a absolvição da condenação subsidiária.

Ao exame.

Incontroverso o fato de o reclamante ter sido contratado pela primeira reclamada, bem como a possibilidade de seu labor ter se dado em benefício da segunda reclamada por força do contrato de prestação de serviços celebrado entre as empresas (tanto a defesa da segunda reclamada, precisamente ao final da folha 186, quanto as razões recursais demonstram a vinculação de natureza civil entre as rés).

Desta forma, irreparável a sentença quando estabelece a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, de acordo com a seguinte fundamentação, inserta à folha 330:

De acordo com o preposto da primeira ré, o autor executava manutenção de infraestrutura e equipamentos da segunda ré.

Ainda que se alegue que tal afirmação não prejudique a segunda ré, cabia a ela provar fato impeditivo ao direito do autor (que o autor não prestou serviços em seu favor), ônus do qual não se desincumbiu.

Restou comprovado, portanto, o fato de que o reclamante prestou serviços em favor da segunda reclamada, de forma intermediada pela primeira ré.

O fato de a contratação do autor ter sido feita pela primeira reclamada em nada beneficia a segunda reclamada, pois na condição de tomadora dos serviços do autor detém responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações legais por parte da empregadora.

Isso porque a responsabilização subsidiária do tomador tem por finalidade assegurar a satisfação dos débitos trabalhistas devidos pelo empregador, com fundamento na culpa in eligendo e in vigilando (art. 927 do Código Civil).

Vale dizer que é incabível a incidência de qualquer cláusula do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, porque regula apenas as relações entre contratantes, sem alcançar terceiro de boa-fé, no caso o empregado.

Assim, com fundamento na Súmula nº 331, inciso IV, do Colendo TST, a segunda ré responderá de forma subsidiária pelo resultado da presente decisão.

Efetivamente, para a solução do deslinde, é irrelevante a constatação de ingerência da recorrente sobre as atividades desenvolvidas pelo reclamante, tendo em vista que a...

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