Acordão nº 0001534-94.2011.5.04.0021 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 20 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelBeatriz Renck
Data da Resolução20 de Febrero de 2013
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0001534-94.2011.5.04.0021 (RO)

PROCESSO: 0001534-94.2011.5.04.0021 RO

EMENTA

NULIDADE DA DESPEDIDA DE EMPREGADO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. Constitui requisito de validade do ato administrativo de dispensa de empregado admitido por intermédio de concurso público a existência de motivação suficiente e adequada, para que seja possível a verificação de sua legalidade, de modo a afastar a configuração de arbitrariedade, desde que já alcançado o tempo de serviço suficiente para adquirir à estabilidade na forma em que prevista aos servidores estatutários.

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, com divergência de fundamentação das Exmas. Desembargadoras Maria CristinaSchaan Ferreira e Maria Helena Lisot, negar provimento ao recurso da reclamante.

RELATÓRIO

A autora interpõe Recurso Ordinário, nos termos das razões juntadas às fls. 259/288. Pretende a reforma da sentença seguintes tópicos: reintegração no emprego (limites do direito potestativo do reclamado de rescindir o contrato de trabalho: existência de regulamento interno - fonte formal de direito; nulidade da despedida imotivada em face da necessidade de motivação do ato administrativo; nulidade da rescisão do contrato de trabalho por impossibilidade jurídica - despedida discriminatória); indenização por dano moral; antecipação da tutela e honorários advocatícios.

Com contrarrazões juntadas às fls. 291/312, sobem os autos ao Tribunal para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:

Recurso da Autora.

1. Nulidade da Despedida. Reintegração no Emprego.

Não se conforma a reclamante com a decisão que indeferiu o pedido de reintegração no emprego. Destaca que sua pretensão à reintegração baseia-se, dentre outros fundamentos, na existência de regulamento interno instituído pelo empregador denominado Política de Avaliação de Desenvolvimento, fonte formal de direito, limitador de seu direito potestativo de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho de seus empregados. Diz que na referida "Política de Avaliação de Desenvolvimento" estão previstas as regras para a avaliação e permanência nos quadros funcionais de seus empregados. Refere que, no que respeita à avaliação de trabalhadores efetivos, aqueles que não mais estão em contrato de experiência, afiguram-se possíveis duas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho por parte do reclamado: ou por conta de avaliações que atribuem ao empregado conceitos "C" e "D" durante, pelo menos, dois anos consecutivos, ou em razão de "situações extremas" que exijam a adoção de ações de remanejo ou de desligamento. Argumenta que, no caso, não se constata nenhumas das hipóteses referidas na norma, tanto que o reclamado sequer menciona, na defesa, qualquer eventual falta que teria sido cometida pela recorrente. Acrescenta que restou incontroverso que a despedida se deu sem justa causa. Pondera que, no caso, o demandado sequer referiu a ocorrência de "situações extremas" que justificassem o desligamento da recorrente, invocando suas avaliações positivas. Ressalta que não está a afirmar que o demandado não pode despedir seus empregados ou mesmo que estes detenham estabilidade ou garantia de emprego, mas, apenas que o reclamado ao despedir seus empregados deve motivar a dispensa e, a partir da instituição da Política de Avaliação de Desenvolvimento ocorrida em 2006, observar rigorosamente o procedimento previsto na mesma. Aduz que, na última avaliação a que foi submetida, a recorrente logrou obter conceito final satisfatório (B). Acrescenta que foi submetida a somente duas avaliações, fato que contraria a previsão contida na página 15 do aludido programa de 2006. Destaca que tanto a Política de Avaliação de Desenvolvimento de 2006 quanto a de 2007/2008 preveem, expressamente, a necessidade de avaliações periódicas no que tange aos empregados em contrato de experiência. Colaciona jurisprudência. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade da despedida da recorrente e, consequentemente, seja determinada a sua reintegração aos quadros do reclamado, bem como seja o demandado condenado ao pagamento dos salários do período de afastamento. Assevera, ainda, que é evidente a ilegalidade do procedimento do reclamado, ao rescindir imotivadamente o seu contrato de trabalho, uma vez que por se caracterizar como autêntico ato administrativo afigura-se imprescindível a sua motivação. Observa que, tendo em vista o tratamento que pretende gozar o reclamado, qual seja, privilégios conferidos à Administração Pública Indireta e, dada a observância, pelo demandado, dos requisitos para admissão dos servidores públicos, ou seja, exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, não há como afastar a figura do ato motivado quando da dispensa do trabalhador. Sinala que, em que pese o reclamado alegar que a despedida da recorrente teria sido motivada, não trouxe aos autos o referido Boletim Funcional. Alude que não há qualquer comprovação no sentido de que tenha sido dado conhecimento à reclamante no ato da despedida acerca da suposta motivação. Também por tal fundamento, dever ser reformada a sentença para que seja reconhecida a nulidade da despedida da recorrente e, consequentemente, seja determinada a sua reintegração aos quadros do reclamado. Por fim, alega a nulidade da rescisão do contrato de trabalho por impossibilidade jurídica - despedida discriminatória, postulando sua reintegração ao trabalho. Ressalta que sofre de transtorno afetivo bipolar (CID F31), estando em tratamento com médico do próprio demandado desde 17.01.2001. Alega que o reclamado tinha pleno conhecimento da sua situação patológica e, inclusive, de sua gravidade quando promoveu a despedida. Destaca que, em atendimento realizado no dia 09.06.2011 o médico do trabalho consignou que a recorrente não tinha condições de retorno ao trabalho. Salienta que no exame demissional, realizado em 21.07.2011 (fl. 199) restou registrado "Alega acidente de trabalho e doenças (...). Alega que não houve ajuda de suas chefias para que melhorasse e que a demitiram". Diz que a testemunha ouvida afirmou ter a pedido da reclamante conversado com o gerente de recursos humanos do reclamado, José Pedro da Luz, para que encaminhasse a autora para fazer tratamento psiquiátrico, o qual disse que iria tomar tal providência, mas, pelo contrário, logo em seguida promoveu a sua despedida. Sustenta que resta configurada a discriminação sofrida pela recorrente por parte do reclamado, haja vista que este buscou a solução do problema com a sua despedida, sendo o ato demissional abusivo, invocando o disposto na Lei 9.029/95 e seu art. 4º.

Sem razão.

Inicialmente, cabe destacar que o réu instituiu a Política de Avaliação e Desenvolvimento a partir de 2006. No caso em tela, a autora foi admitida em 03.11.2010 e despedida sem justa causa em 11.07.2011 (fl. 131), sendo a ela aplicável a Política de Avaliação e Desenvolvimento de 2010 (fls. 163/193), vigente quando da sua admissão, e não as Políticas de Avaliação de Desenvolvimento de 2006 e de 2007/2008, invocadas pela recorrente. Cumpre ressaltar que a cláusula mencionada pela...

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