Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-185740-09.2007.5.04.0403 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 20 de Febrero de 2013
Magistrado Responsável | DELAÍDE MIRANDA ARANTES |
Data da Resolução | 20 de Febrero de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - AIRR - 185740-09.2007.5.04.0403 - Data de publicação: 22/02/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMDMA/VAL/eo AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PERDA AUDITIVA PARCIAL E IRREVERSÍVEL. FATORES PREPONDERANTES DA LESÃO: TRABALHO SUBMETIDO A RUÍDO SEM O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO NO AMBIENTE DE TRABALHO. OUTROS ELEMENTOS DE CONCAUSA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-185740-09.2007.5.04.0403, em que é Agravante DOUX FRANGOSUL S.A. - AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL e Agravado JOSÉ FRANCISCO BENDER.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, com fundamento na inexistência das violações indicadas e no óbice da Súmula 333 do TST.
Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Renova os argumentos relativos à inexistência de doença profissional e do dano moral.
Apresentada contraminuta.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PERDA AUDITIVA PARCIAL E IRREVERSÍVEL. FATORES PREPONDERANTES DA LESÃO: TRABALHO SUBMETIDO A RUÍDO SEM O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO NO AMBIENTE DE TRABALHO. OUTROS ELEMENTOS DE CONCAUSA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
O Tribunal Regional assim decidiu:
"A sentença, às fls 304-323, deferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender presentes os requisitos para a responsabilidade civil da reclamada nexo causal entre a moléstia alegada e o trabalho do reclamante e culpa patronal, na medida em que não preveniu o surgimento da lesão, pois não comprovou o fornecimento de protetores auriculares anteriormente ao ano de 2000.
(...)
Por esses fundamentos, parte-se do pressuposto que para a configuração da responsabilidade civil do empregador em acidentes do trabalho e doenças decorrentes da atividade profissional, repita-se, basta a comprovação do dano e nexo de causalidade...
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