Decisão Monocrática nº 70011884418 de Tribunal de Justiça do RS, Primeira Câmara Cível, 24 de Junho de 2005

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ENFRENTAMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO LIMINAR, NA FORMA DO QUE ESTABELECE O ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.

No direito tributário a prescrição extingue o próprio crédito, conforme regra do art. 156, V, do CTN (relação material tributária). E por extinção do crédito tributário, resta extinta a própria obrigação tributária (art.113, § 1.º, do CTN). Assim, possível reconhecer de ofício a prescrição em sede tributária, pois extinta está a própria relação de direito material, que tem o mesmo efeito da decadência. Regras próprias do Direito Tributário a serem observadas, sendo que por disposição constitucional, em matéria de prescrição e decadência (art. 146, III, ¿b¿,da CF), só a Lei Complementar (CTN) pode dispor a respeito. Como tal, e agregando-se princípios do Direito Processual, não havendo crédito, não há ação, pois ausentes as suas condições ¿ possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade. Daí, a viabilidade de ser enfrentada ex officio a matéria, inclusive à luz do Direito Processual Civil, pois condição da ação é matéria de interesse público e, como tal, passível de ser examinada de ofício.

Resta prescrita a cobrança de IPTU, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a citação do devedor, ainda não ocorrida. InteIigência do art. 174 do CTN.

Recurso manifestamente improcedente.

APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, LIMINARMENTE. (Apelação Cível Nº 70011884418, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 24/06/2005)

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