Acórdão nº 70009383332 de Tribunal de Justiça do RS, Décima 2ª Câmara Cível, 30 de Junho de 2005

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Resumo


AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.

Ação cautelar de sustação de protesto e declaratória de inexistência de débito. Ilegitimidade passiva do Banrisul reconhecida. Endosso-mandato. O endossatário não adquire a propriedade do título, mas tão-somente a posse direta deste, agindo em nome do endossante, ao efeito de diligenciar na cobrança do título apenas. Reconhecida a legitimidade passiva do banco HSBC. Contrato de operação de desconto de título de crédito transfere a propriedade da cártula à instituição financeira. Mérito. O ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, consoante preceito insculpido no artigo 333, inciso I, do CPC. Caso em que a devedora tomou conhecimento da transferência do título. Persistência do dever de adimplir o valor no título.

Redução da verba honorária arbitrada em primeiro grau.

PRELIMINAR REJEITADA EM PARTE. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70009383332, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 30/06/2005)

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