Acordão nº 0010054-98.2011.5.04.0811 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 21 de Febrero de 2013
Número do processo | 0010054-98.2011.5.04.0811 (RO) |
Data | 21 Fevereiro 2013 |
Órgão | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil) |
PROCESSO: 0010054-98.2011.5.04.0811 RO
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA. Não se conhece do recurso ordinário, porquanto firmado por advogado que não possui procuração nos presentes autos, tampouco detém mandato tácito. Tem-se, assim, que incide à espécie o entendimento assente na Súmula n. 164 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
ACÓRDÃO
preliminarmente, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso ordinário da ré, por inexistente.
RELATÓRIO
Inconformada com a sentença das fls. 131-134, a ré interpõe recurso ordinário.
Pretende a reforma da sentença quanto às horas in itinere (fls. 139-142v).
Custas à fl. 143v e depósito recursal à fl. 144.
Com contrarrazões (fls. 151-155), são remetidos os autos a este Tribunal para julgamento do recurso.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR CLÓVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS:
I - PRELIMINARMENTE
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. INEXISTÊNCIA
O recurso ordinário interposto pela ré está firmado, via sistema e-doc, por Renata Pereira Zanardi, OAB/RS 33.819 (fls. 139-142v), a qual não possui instrumento de procuração juntado aos autos, tampouco poderes para atuar no feito. Explica-se. Compulsando-se os autos, constata-se que a ré estava acompanhada, na audiência inicial, da advogada Lorena Soria Raguzzoni (OAB/RS 57244), que juntou carta de preposição e ficou ciente de que deveria trazer aos autos o instrumento de mandato e atos constitutivos da empresa no prazo de 10 dias (vide ata da fl. 16).
Todavia, na sequência, a ré apresenta os seus quesitos à perícia de insalubridade (fls. 111-112), sem apresentar a procuração conferindo poderes para os advogados que atuaram no presente feito, consoante determinado em audiência.
Novamente, a empresa é acompanhada da advogada Lorena Soria Raguzzoni (OAB/RS 57244) na audiência de instrução, sem que tenha sido colacionado o respectivo instrumento de mandato.
A teor do disposto nos artigos 36 e 37 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis ao processo do trabalho (CLT, artigo 769), a parte deve ser representada em juízo por advogado legalmente habilitado. No caso, a profissional que subscreveu o recurso ordinário não possui procuração nos autos, como já mencionado, e não se trata da hipótese de mandato tácito, na medida em que não compareceu às duas audiências.
Tem-se, assim, que incide à espécie o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula n. 164 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:
O...
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