Acórdão nº 0028253-47.2011.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 5 de Diciembre de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Data da Resolução 5 de Diciembre de 2011
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoHabeas Corpus

Assunto: Estelionato Majorado (art. 171, § 3º) - Crimes Contra o Patrimônio - Direito Penal

HABEAS CORPUS Nº 0028253-47.2011.4.01.0000/MT Processo na Origem: 33495520104013602

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES

RELATORA: JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO

(CONV.)

IMPETRANTE: GABRIEL GAETA ALEIXO

IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE RONDONOPOLIS - MT

PACIENTE: CAETANO POLATO

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 05/12/2011.

CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal (Relatora Convocada)

HABEAS CORPUS Nº 0028253-47.2011.4.01.0000/MT

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA): -

GABRIEL GAETA ALEIXO, advogado inscrito na OAB/MT sob o nº 11210, impetrou o presente habeas corpus, em favor de CAETANO POLATO, identificado na inicial, contra ato do MM. Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Rondonópolis, Seção Judiciária de Mato Grosso, ocasião em que postulou "(...) a imediata conclusão dos autos da ação penal 3349-55.2010.4.01.3602 em curso pela Vara Única da Subseção Judiciária de Rondonópolis, Seção Judiciária de Mato Grosso, porquanto resta extinta a punibilidade da conduta delitiva prevista no artigo 131, §3º do Código Penal, consoante aplicação dos artigos 107, IV e 109, III, do mesmo diploma, dada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, arquivando o feito em tela, afastando a coação ilegal descrita nos termos do artigo 647 e 648, I e VII do Código de Processo Penal" (fl. 8).

Em defesa da pretensão, asseverou o impetrante, em síntese, que:

  1. "Considerando a pena máxima prevista (cinco anos), segundo o mesmo diploma citado, em seu artigo 109, III, a prescrição ocorre em doze anos" (fl. 6);

  2. "Se o contrato de parceria agrícola foi firmado em 29 de abril de 1994 e a formalização do refinanciamento da dívida através da emissão de cédula rural pignoratícia e hipotecária se deu em 22 de julho de 1996 (que nesta data surtiu seus efeitos), tem-se a prescrição ocorrida em 22 de julho de 2008" (fl. 6); e c) "A denúncia, como dito, foi recebida em 22 de julho de 2010. Portanto, a autoridade nesta ação tida como coatora, de plano, poderia verificar a ocorrência da extinção da punibilidade. Mas não o fez. Assim sendo, resta inegável a perda do direito de punir do Estado, extinguindo o processo penal (...)" (fl. 7).

Através da decisão de fl. 736, por falta de postulação direta e expressa, deixei de conceder liminarmente a ordem de habeas corpus.

Solicitadas informações, foram elas prestadas pela d. autoridade...

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