Acórdão nº 0032113-15.2005.4.01.3800 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 28 de Mayo de 2012

Número do processo0032113-15.2005.4.01.3800
Data28 Maio 2012
ÓrgãoSEXTA TURMA

Assunto: Nomeação - Regime Estatutário - Servidorpúblico Civil - Administrativo

APELAÇÃO CIVEL Nº 0032113-15.2005.4.01.3800 (2005.38.00.032441-9)/MG

RELATOR: O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES

RELATOR: O EXMº. SR. JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (CONV.)

APTE.: MARCO ANTONIO DOS SANTOS

ADV.: André Campos de Figueiredo Silva

APTE.: JOHN KENNEDY COTTA

ADV.: Josiana Claudia da Silva Mendes

APTE.: UNIÃO FEDERAL

PROC.: Ana Luisa Figueiredo de Carvalho

APDO.: OS MESMOS

REMTE.: JUIZO FEDERAL DA 10ª VARA - MG

ACÓRDÃO

Decide a Sexta Turma, à unanimidade, não conhecer da Apelação da parte Ré e negar provimento à Apelação do Autor, à Apelação da União e Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.

Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 28/05/2012.

VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Juiz Federal - Convocado

APELAÇÃO CIVEL Nº 0032113-15.2005.4.01.3800 (2005.38.00.032441-9)/MG RELATOR: O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES

RELATOR: O EXMº. SR. JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (CONV.)

APTE.: MARCO ANTONIO DOS SANTOS

ADV.: André Campos de Figueiredo Silva

APTE.: JOHN KENNEDY COTTA

ADV.: Josiana Claudia da Silva Mendes

APTE.: UNIÃO FEDERAL

PROC.: Ana Luisa Figueiredo de Carvalho

APDO.: OS MESMOS

REMTE.: JUIZO FEDERAL DA 10ª VARA - MG

RELATÓRIO

O Exmº. Sr. Juiz Federal Vallisney de Souza Oliveira - Relator Convocado:

Cuida-se de recursos de apelação contra a r. sentença do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais que, em ação sob procedimento ordinário promovida à União e a John Kennedy Cotta por Marco Antonio dos Santos, objetivando

" (...) e. 1) declarar nulo por vício de ilegalidade o ato administrativo que nomeou o candidato John Kennedy Cotta para o cargo efetivo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados, Localidade: Belo Horizonte;

e.2) reconhecer o direito do candidato Marco Antonio dos Santos de ser nomeado para o cargo efetivo o qual logrou aprovação, na condição de candidato portador de deficiência, em face do surgimento da 10ª vaga do cargo de Analista Judiciário/Área Judiciária/Especialidade Execução de Mandatos/Localidade: Belo Horizonte;

e.3) condenar a União Federal a arcar com indenização pelos danos materiais que causou ao autor, assim entendido o pagamento de toda remuneração que o requerente deixou de perceber desde 24.05.2004, acrescidos das despesas decorrentes do pagamento de honorários contratuais, tudo com correção monetária e com juros de mora, cabíveis na espécie;

e.4) condenar a União Federal a arcar com indenização por danos morais, em valor justo a ser fixado pelo juízo;

e.5) condenar a União Federal a proceder às correções nos assentamentos funcionais do autor, de modo que se façam respeitar os direitos do autor como titular da 10ª vaga desde a data de 24.05.2004, inclusive para fins de contagem de tempo de serviço, promoção, férias, 13º salário, etc." (fls. 18)

julgou parcialmente procedente o pedido para...

" mantendo os efeitos da tutela recursal antecipada, reconhecer o direito do Autor a ser nomeado e empossado no cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados, Nível Superior, Classe "A", Padrão "01", como primeiro aprovado na reserva de vagas para os deficientes físicos, condenando a UNIÃO a pagar ao Autor indenização consistente no ressarcimento dos honorários contratuais despendidos (fls. 451-453) e no pagamento da diferença entre a remuneração do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados, Nível Superior, Classe "A", Padrão "01", incluindo as vantagens a que teria direito nesse cargo, como gratificações gerais, anuênios e incorporações de quintos/décimos, e a remuneração efetivamente recebida pelo Autor no cargo que anteriormente ocupava, entre 24/05/2004 e 09/12/2005, incluindo adicionais de férias e décimo - terceiro salários, excluindo quaisquer valores referentes a exercícios anteriores ao período supracitado.

Sobre as diferenças acima estabelecidas incidirão taxa de juros moratórios de 0,5% ao mês, conforme o art.

  1. -F, da Lei 9.494/97, e correção conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, calculados desde cada mês de competência.

Julgo improcedentes os pedidos de indenização em danos morais, alteração dos assentos funcionais e declaração de nulidade ab initio da nomeação do segundo Réu.

Condeno os Réus a pagarem ao Autor honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, custas e despesas processuais, sendo dois terços a cargo da União e um terço a cargo do segundo Réu." (fls. 534 c/c fls. 560/560 - embargos declaratórios)

Em razões recursais de fls. 563/571, o autor sustenta a incompatibilidade na apuração das diferenças salariais de forma a considerar relação com as vantagens percebidas no cargo anterior, assim técnico judiciário, no particular, horas extras e gratificação de substituição, mantendo, contudo, direitos tais como promoções e contagem de tempo de serviço. Insiste na existência de sofrimento psíquico decorrente do atraso na nomeação pretendida, hipótese que lhe é devido indenização por danos morais, além da modificação dos assentamentos funcionais para considerar, para fins de promoção, contagem de serviço e demais vantagens, a data de 24 de maio de 2004.

Por seu turno, o réu John Kennedy Cotta no recurso de fls.

573/577, limita-se a pugnar pelo benefício da assistência judiciária gratuita e sua impossibilidade em custear as despesas processuais e honorários de advogados, sem prejuízo da própria subsistência e de seus familiares, razão pela qual, requer a reforma da sentença no tocante à condenação em honorários advocatícios ou ao menos, a sua redução.

Também a ré União interpõe recurso de fls. 599/606, dizendo com a submissão dos candidatos às regras editalícias, argumenta que o arredondamento previsto na Resolução nº 155 para evitar frações no cálculo do número de vagas somente pode ser feito uma única vez, para evitar aumentar indefinidamente, a critério do administrador, cargos públicos disponíveis para preenchimento.

Respostas pelo autor às fls. 614/621, e pela ré União Federal, às fls. 623/625.

É o relatório.

VOTO

O Exmº. Sr. Juiz Federal Vallisney de Souza Oliveira - Relator Convocado:

Cuidando de assemelhada hipótese, onde o percentual de vagas destinado aos candidatos deficientes físicos era inferior a 5% (cinco por cento), o ilustre integrante da Quinta Turma desta Corte, Desembargador Federal João Batista Moreira assentou, com habitual propriedade, na Apelação Cível nº 0001663-44.2005.4.01.4300/TO, publicada na pag. 120 do e- DJF1 de 11 de fevereiro de 2011:

"...a Constituição prevê que "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão" (art. 37, VIII).

A Lei n. 7.853/1989, dispondo sobre a "Política Nacional para a Integração de Pessoa Portadora de Deficiência", determinou que "ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico" (art. 2º).

O Decreto n. 3.298/1999, que regulamenta a Lei n.

7.853/1989, estabelece:

Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

§ 1° O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.

§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.

Por sua...

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