Decisão Monocrática nº 70009481508 de Tribunal de Justiça do RS, Vigésima Câmara Cível, 30 de Junho de 2005
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Resumo
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E CRÉDITO ROTATIVO.
I. Juros remuneratórios. Estabelecendo os contratos juros remuneratórios dentro da média praticada pelo mercado financeiro nas operações da espécie, não há que se falar em limitação, mantendo-se como pactuados.II. Capitalização de juros. Possível a capitalização de juros em período inferior a um (01) ano, pois firmado o contrato já na vigência da Medida Provisória nº 1.963, em sua reedição de 30 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170/36).III. Encargos moratórios. Caracterizada a mora, com o inadimplemento da obrigação no prazo contratado, possível a incidência dos encargos respectivos, quais sejam, juros moratórios e multa como pactuados (1% ao mês e 2%, respectivamente).IV. Comissão de permanência. Admite-se a cobrança de comissão de permanência, a partir da mora, limitada às taxas remuneratórios praticadas e em substituição a essas, sem cúmulo com correção monetária (STJ, Súmulas nº 30, 294 e 296).V. Repetição do indébito e compensação. Nada havendo a restituir à autora, ante o resultado da demanda, afasta-se o pedido de repetição do indébito e compensação.VI. Inscrição em cadastros de inadimplentes. Ausente aparência do bom direito à pretensão da autora, diante do que ficou decidido, não tendo essa sequer depositado os valores incontroversos, descabida a proibição de registro de seu nome em cadastros de inadimplentes.Apelo desprovido, de plano (CPC, art. 557, caput). Precedente do STJ. (Apelação Cível Nº 70009481508, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 30/06/2005)Veja o conteúdo completo deste documento
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