Acórdão nº 0000749-51.2007.4.01.3801 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 19 de Noviembre de 2012

Número do processo0000749-51.2007.4.01.3801
Data19 Novembro 2012
ÓrgãoSEXTA TURMA

Assunto: Indenização por Dano Material - Responsabilidade da Administração - Direito Administrativo e Outras Matérias do Direito Público

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN

APELANTE: MARCOS VENTURA DE BARROS

ADVOGADO: MARCOS VENTURA DE BARROS

APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE MINAS GERAIS - OAB/MG

ADVOGADO: CAIO MOACIR VILLACA GOMES E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

Decide a Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do Autor e, nesta parte, negar-lhe provimento.

Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 19.11.2012.

Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN

APELANTE: MARCOS VENTURA DE BARROS

ADVOGADO: MARCOS VENTURA DE BARROS

APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE MINAS GERAIS -

OAB/MG

ADVOGADO: CAIO MOACIR VILLACA GOMES E OUTROS(AS)

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN (Relator):

MARCOS VENTURA DE BARROS interpõe apelação contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal substituto da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora - MG que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais combinado com perdas e danos e lucros cessantes, ajuizado em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MINAS GERAIS, sendo o autor representado num feito disciplinar sob argumento de quebra do sigilo por entender o MM. Juízo que a concessão de cópias de defesa prévia ao Representante em Processo Administrativo Disciplinar não viola o art. 72, § 2º, da Lei 8.906/94.

  1. Em suas razões de recurso (fls. 385/395) o Apelante requer a anulação da sentença recorrida. Sustenta que o ato da funcionária da OAB Maria Teresa C. Musse de permitir que o Representante em Processo Administrativo recebesse cópia dos autos não se deu nos limites da lei porque teria ignorado a regra do art. 7º, XIII, da Lei 8.906/94, haja vista não se tratar, o representante, de Advogado e sim Oficial de Justiça.

    Discorre a respeito de parte do testemunho do Presidente da OAB/MG e de trechos de processo discutido no Conselho Federal, ao tempo em que transcreve discurso do Presidente em exercício da entidade.

  2. Após o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 396), os autos subiram a esta Corte com as contrarrazões da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais (fls. 397/400).

    É o relatório.

    Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator

    VOTO

    CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXTRAÇÃO DE CÓPIA DE PEÇAS DE...

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