Acórdão nº 0000749-51.2007.4.01.3801 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 19 de Noviembre de 2012
Número do processo | 0000749-51.2007.4.01.3801 |
Data | 19 Novembro 2012 |
Órgão | SEXTA TURMA |
Assunto: Indenização por Dano Material - Responsabilidade da Administração - Direito Administrativo e Outras Matérias do Direito Público
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
APELANTE: MARCOS VENTURA DE BARROS
ADVOGADO: MARCOS VENTURA DE BARROS
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE MINAS GERAIS - OAB/MG
ADVOGADO: CAIO MOACIR VILLACA GOMES E OUTROS(AS)
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do Autor e, nesta parte, negar-lhe provimento.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 19.11.2012.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
APELANTE: MARCOS VENTURA DE BARROS
ADVOGADO: MARCOS VENTURA DE BARROS
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE MINAS GERAIS -
OAB/MG
ADVOGADO: CAIO MOACIR VILLACA GOMES E OUTROS(AS)
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN (Relator):
MARCOS VENTURA DE BARROS interpõe apelação contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal substituto da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora - MG que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais combinado com perdas e danos e lucros cessantes, ajuizado em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MINAS GERAIS, sendo o autor representado num feito disciplinar sob argumento de quebra do sigilo por entender o MM. Juízo que a concessão de cópias de defesa prévia ao Representante em Processo Administrativo Disciplinar não viola o art. 72, § 2º, da Lei 8.906/94.
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Em suas razões de recurso (fls. 385/395) o Apelante requer a anulação da sentença recorrida. Sustenta que o ato da funcionária da OAB Maria Teresa C. Musse de permitir que o Representante em Processo Administrativo recebesse cópia dos autos não se deu nos limites da lei porque teria ignorado a regra do art. 7º, XIII, da Lei 8.906/94, haja vista não se tratar, o representante, de Advogado e sim Oficial de Justiça.
Discorre a respeito de parte do testemunho do Presidente da OAB/MG e de trechos de processo discutido no Conselho Federal, ao tempo em que transcreve discurso do Presidente em exercício da entidade.
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Após o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 396), os autos subiram a esta Corte com as contrarrazões da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais (fls. 397/400).
É o relatório.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator
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