nº 94.01.04886-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 03 de Maio de 1995
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Resumo
1. EM FACE DO ENUNCIADO NA SUMULA 18 DESTE TRIBUNAL, OS SERVIDORES TRANSPOSTOS PARA OS CARGOS DE ANALISTA TECNICO DE FINANÇAS E CONTROLE NÃO TEM DIREITO A GRATIFICAÇÃO DE CONTROLE INTERNO PERCEBIDA NO CARGO DE ORIGEM (DECRETOS-LEIS N. 2.191/84, 2.225/85 E 2.346/87).
2. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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Fragmento
nº 94.01.04886-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 03 de Maio de 1995
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