Acórdão nº 0031042-19.2011.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 24 de Enero de 2012

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal MÁrio CÉsar Ribeiro
Data da Resolução24 de Enero de 2012
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Assunto: Desapropriação por Utilidade Pública/dl 3.365/41 - Intervenção na Propriedade - Administrativo

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0031042-19.2011.4.01.0000/MT Processo na Origem: 195243320104013600 RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO

AGRAVANTE: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS

ADVOGADO: LUCILIA VILLANOVA

ADVOGADO: NATALINA MARTINS DOS SANTOS

ADVOGADO: FABER VIEGAS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -

INCRA

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

ACÓRDÃO

Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Sr. Relator.

Brasília, 24 de janeiro de 2012.

Juiz Federal Guilherme Doehler Relator Convocado

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0031042-19.2011.4.01.0000/MT

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de "antecipação de tutela", interposto por ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS, sucessor dos direitos creditórios da COLONIZADORA TERRANORTE LTDA, contra Decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara/MT, JULIER SEBASTIÃO DA SILVA que, nos autos da Execução contra a Fazenda Pública n. 19524-33.2010.4.01.3600, indeferiu o levantamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes do depósito inicial efetuado pelo INCRA na Ação de Desapropriação n.

1997.36.00.004426-8, sujeitando o referido levantamento "à comprovação da regularidade fiscal do imóvel [expropriado] até a data da imissão [da autarquia expropriante] na posse".

Sustenta o Agravante que "os valores devidos a título de ITR já foram devidamente quitados, não tendo (...) nenhum outro débito junto à Receita Federal relativo às terras desapropriadas"; e que "o mesmo magistrado [prolator da decisão agravada], em outra época, determinou o pagamento do débito relativo ao ITR nos autos desapropriatórios, liberando em favor da Receita Federal um alvará de levantamento", cujo valor foi deduzido "dos 80% (oitenta por cento) da oferta inicial devida".

Assevera, ainda, que "para atender o que dispõe a Lei- Complementar n. 76/1993, (...) quando do levantamento dos 80% do depósito inicial, comprovou a regularidade fiscal do imóvel, e, novamente, a pedido do magistrado, anos depois anexou a mesma documentação, fls. 1.757/1.760" e, assim sendo, é desnecessário "comprovar novamente essa regularidade".

Invocando os artigos 16, da Lei Complementar n. 76/1993 e 34, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, aduz ter "o direito do levantamento dos 20% remanescentes da oferta inicial".

Argumenta, ademais, que em decorrência do julgamento da ADIn n.

3.453 pelo STF, que declarou inconstitucional o artigo 19 da Lei n.

11.033/2004, não se pode mais exigir a "apresentação de certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais, bem como de certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e a Dívida Ativa da União para levantamento de valores decorrentes de precatório judicial" , e, sendo assim, "não pode o MM.

Magistrado fazer uso [do referido artigo 19 da Lei 11.033/2004], procrastinando o recebimento do crédito".

Requer, por fim, "que seja deferida a tutela antecipada, para revogar a decisão objurgada", desonerando o Agravante "de apresentar a certidão do ITR do imóvel", determinando-se, pois, "a expedição do competente alvará de levantamento dos valores relativos aos 20% restantes da oferta inicial", e, no mérito, a confirmação da tutela antecipada.

Informações do MM. Juízo de Primeiro Grau à fl. 188, com os documentos de fls. 189/192.

Contra-minuta às fls. 195/196.

O Ministério Público Federal, com o parecer da lavra do Procurador Regional da República, RONALDO MEIRA DE VASCONCELLOS ALBO, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0031042-19.2011.4.01.0000/MT

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER (RELATOR CONVOCADO): Pretende o Agravante seja expedido alvará de levantamento dos valores correspondentes aos 20% (vinte por cento) remanescentes da oferta inicial depositada pelo INCRA, sendo-lhe dispensadas as exigências determinadas pelo MM Juiz prolator da Decisão agravada.

Ressalto que o feito encontra-se pronto para julgamento, razão pela qual analiso o mérito do recurso.

Compulsando os documentos da execução trazidos aos presentes autos, verifico que o primeiro pedido feito pelo ora Agravante para a liberação dos 20% (vinte por cento) remanescentes da oferta inicial, foi formulado nos seguintes termos:

"(...) De mais a mais, o imposto devido (ITR) foi pago de conformidade com os documentos de fls. 231/273 e fls.

307/311, ocasião em que houve o levantamento de 80% da oferta...

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