Acórdão nº 2003.38.00.056649-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 6ª Turma Suplementar, 2 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelJuiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga
Data da Resolução 2 de Abril de 2012
Emissor6ª Turma Suplementar
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Contribuição Previdenciária - Dívida Ativa - Tributário

APELAÇÃO CÍVEL 2003.38.00.056649-6/MG Processo na Origem: 200338000566496 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

APELANTE: ADMILSON BOSCO CHITARRA E OUTROS(AS)

ADVOGADO: DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA E OUTROS(AS)

APELADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: BARBARA ANDRADE DE RESENDE CHAVES

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Sexta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF, 02 de abril de 2012.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado

APELAÇÃO CÍVEL 2003.38.00.056649-6/MG Processo na Origem: 200338000566496

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Cuidam os autos de remessa oficial e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença de fls. 286- 291, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás.

Em referida peça decisória, o Magistrado a quo julgou procedente a pretensão vestibular, para o fim de desobrigar a impetrante do recolhimento da contribuição social prevista no inciso IV do artigo 22 da Lei n. 8.212/91, acrescentado pela Lei n. 9.876/99.

Em suas razões (fls. 298-306), a parte apelante sustenta, basicamente, o seguinte: a) a prestação de serviço é realizada não pela cooperativa, que atua como mera administradora, e, sim, pelo cooperado, que atua como trabalhador autônomo prestador de serviços isolados, razão pela qual é devida a contribuição previdenciária, nos termos da alínea a do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal; b) inexigência de lei complementar para a regulação das contribuições discriminadas no artigo 195 da CF/88.

Contrarrazões às fls. 310-315.

O MPF opinou pelo provimento do recurso (fls. 320-322).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Após análise detida dos autos, tenho que o presente recurso há de ser provido, com fundamento nas razões a seguir delineadas:

I - Questões relevantes de ordem processual:

  1. As questões submetidas a esta Corte Revisora devem ser aferidas em estrita observância dos comandos insertos no artigo 108, II, da Constituição Federal de 1988. Referido dispositivo é claro ao dispor que compete aos Tribunais Regionais Federais "julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes Federais e pelos Juízes Estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição". Desta forma, as questões que não foram submetidas ao Juízo singular, na petição inicial e na resposta, não podem ser decididas pela Corte Revisora, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Portanto, na esfera recursal, não se admite inovações da causa de pedir e do pedido...

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