Acórdão nº 2004.38.03.010040-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 2 de Mayo de 2012

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal JoÃo Batista Moreira
Data da Resolução 2 de Mayo de 2012
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Indenização por Dano Moral - Responsabilidade da Administração - Direito Administrativo e Outras Matérias do Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL 2004.38.03.010040-6/MG Processo na Origem: 200438030100406 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

APELANTE: UBERLANDIA REFRESCOS LTDA

ADVOGADO: CELESTINO CARLOS PEREIRA E OUTRO(A)

APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT

ADVOGADO: JULIANA PORTILHO FLORIANI E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 2 de maio de 2012 (data do julgamento).

JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator

RELATÓRIO

Trata-se de ação de indenização por supostos danos materiais decorrentes de defeito em serviço prestado pela Ré, por ter desviado notificação judicial endereçada à caixa postal da Autora, o que teria causado revelia desta e consequente condenação em reclamação trabalhista.

Na sentença, de fls. 2140-2143, foi extinto o processo "com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC", em face do reconhecimento de prescrição da pretensão da Autora, a qual foi condenada "ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC".

Considerou o juiz que a autora, em setembro de 1997, sabia que a empresa de correios havia extraviado a correspondência objeto dos autos, momento esse que deve ser considerado como marco inicial para contagem do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, direito que deveria ter sido exercido até setembro de 2002. Logo, ajuizado o presente feito em 07.12.2004, deve ser pronunciada a prescrição no caso.

Apela a Autora (fls. 2148-2160), alegando que: a) "quando a apelada entregou a carta citatória endereçada à apelante em endereço diverso, acabou prestando um serviço defeituoso, que poderia, ou não, causar prejuízo à apelante, mesmo porque documentos foram apresentados à Justiça do Trabalho, demonstrando o defeito de citação"; b) "a revelia por si só, não implica em procedência da ação, de modo que o dano somente ocorreu após o desapossamento, por parte da apelante de parte de seu patrimônio", já que, "até então, NÃO EXISTIA DANO CERTO, APENAS HIPOTÉTICO"; c) "enquanto não consumado o dano, a apelante sequer teria ação contra os correios" e, "tendo os danos se iniciado em 13 de novembro de 2002 e consumado pelo pagamento do débito e seus acessórios em 2004, a ação distribuída em 07/12/2004, foi proposta em pouco mais de 2 anos da data do primeiro dano e no mesmo ano da consumação do prejuízo"; d) "havendo sucessivos pagamentos por conta da condenação, a prescrição somente tem início a partir do último desembolso, ou seja, da consumação total dos danos sofridos, ocorrida em maio de 2005"; e) "a decisão condenatória, por si só, não representa o dano, na medida em que o credor do título poderia desistir de sua execução, ou até reclamá-la por valor inferior, como acabou acontecendo", já que, "após todas as formalidades, o valor efetivamente desembolsado foi menor que o da condenação imposta pela Justiça do Trabalho"; f) "é condição sine qua non para a propositura da ação de reparação de danos a existência efetiva do dano", não havendo "como reclamar danos potenciais ou futuros"; g) "o dano não ocorreu com o fato ilícito" nem com o "trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, mas precisamente, no momento em que o patrimônio da apelante foi diminuído, com o pagamento das verbas da condenação", quando "a sentença passou a ser nominal e concreta"; h) "a decisão judicial que condenou a apelante a...

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