Acórdão nº 70011528858 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Quarta Câmara Cível, 14 de Julho de 2005
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO E APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.Cabível a revisão do contrato como forma de expunção das disposições contrárias à lei. A atividade bancária e financeira está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, como expresso no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. E sua aplicabilidade, inclusive, estende-se à pessoa jurídica, nos termos dos arts. 3º, § 2º, e 29 daquele diploma legal.NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.Por serem de ordem pública e interesse social as normas de proteção e defesa do consumidor, possível a declaração de ofício da nulidade das cláusulas eivadas de abusividade, independentemente de recurso do consumidor.JUROS REMUNERATÓRIOS.É de ser declarada a nulidade da previsão contratual acerca dos juros, por caracterizar a excessiva onerosidade do contrato, permitindo que o consumidor ocupe posição nítida e exageradamente desvantajosa. Índice reduzido para 12% ao ano, por interpretação analógica do Código Civil e do Decreto 22.626/33.ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.Reduzidos os juros remuneratórios e, ausente qualquer fator de atualização monetária no contrato sub iudice, adota-se o IGP-M, por melhor refletir a desvalorização da moeda.CAPITALIZAÇÃO. VEDAÇÃO DE OFÍCIO.A capitalização é vedada nos contratos da espécie em discussão.JUROS MORATÓRIOS. REDUÇÃO DE OFÍCIO.Os juros moratórios devem respeitar o percentual máximo de 1% ao ano.COMISSÃO DE PERMANÊNCIAPor tratar-se de encargo flagrantemente potestativo, não pode persistir a cobrança de comissão de permanência, a uma taxa variável, mesmo que não cumulada com a correção monetária.MORA DESCARACTERIZADA. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.Sendo expurgados encargos indevidos da dívida, o apelante não estava em mora e os encargos moratórios, por isso, não são devidos.COMPENSAÇÃO/ REPETIÇÃO DE INDÉBITODiante das ilegalidades na estipulação dos encargos contratuais, não há falar em voluntariedade no pagamento, nem exigir a prova do erro para a repetição do indébito.APELO DESPROVIDO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (Apelação Cível Nº 70011528858, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 14/07/2005)Veja o conteúdo completo deste documento
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