nº 91.01.16838-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 12 de Junho de 1995
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Resumo
1- TENDO SIDO JULGADA MATERIA DIVERSA DAQUELA QUE CONSTITUIA OBJETO DO RECURSO, ANULA-SE O JULGAMENTO ANTERIOR, PARA QUE A APELAÇÃO SEJA CORRETAMENTE EXAMINADA.
2- A CORREÇÃO DO INDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETARIA APOS A HOMOLOGAÇÃO DA CONTA NÃO CONSTITUI OFENSA A COISA JULGADA, POIS NÃO TRADUZ INOVAÇÃO A SENTENÇA EXEQUENDA, SENDO QUE ATE MESMO OS EXPURGOS INFLACIONARIOS PODEM SER RECLAMADOS A QUALQUER TEMPO.
3- APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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nº 91.01.16838-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 12 de Junho de 1995
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