Acórdão nº 0025601-50.2004.4.01.3800 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 23 de Octubre de 2012

Número do processo0025601-50.2004.4.01.3800
Data23 Outubro 2012

Assunto: Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional (lei 7.492/86) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Direito Penal

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0025601-50.2004.4.01.3800 (2004.38.00.025726-7)/MG RELATOR: EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (CONVOCADO)

APELANTE: ODILON CÂNDIDO BACELLAR NETO

APELANTE: GERALDO MARCELO BACELLAR

ADVOGADO: ANTÔNIO VELLOSO NETO E OUTROS

APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADOR: PATRICK SALGADO MARTINS

ACÓRDÃO

Decide a Turma dar provimento à apelação de Geraldo Marcelo Bacellar para declarar extinta a punibilidade do réu, pela prescrição pela pena em concreto, e negar provimento à apelação de Odilon Cândido Bacellar Neto, à unanimidade.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 03/07/2011.

Juiz Federal MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Relator Convocado

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação interposta contra a sentença da lavra da Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli, que contém o seguinte dispositivo:

"Isso posto, acolho a pretensão punitiva deduzida na denúncia e condeno ODILON CANDIDO BACELLAR NETO e GERALDO MARCELO BACELLAR, alhures qualificados, como incursos nas sanções previstas para o fato típico descrito no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 c/c os artigos 29 do Código Penal, passando a dosar-lhes a pena." (fl. 663, v. 3).

Inconformados, os réus apelaram, requerendo a reforma da sentença, nesses termos:

GERALDO MARCELO BACELLAR (fls. 678/679 e 681/686):

"O requerente foi condenado à pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão, fls. 465.

A denúncia narra que os fatos se deram no mês de junho de 1997 - 09/06/1997 e a ação penal iniciou-se em 18/06/2004 (fls. 130/134), portanto, mais de sete anos o lapso temporal decorrido, o que, por força do artigo 109 do CP faz extinta a punibilidade, tendo em vista o trânsito em julgado para o MPF.

Ante o exposto, Requer, em primeiro lugar, seja decretada a extinção da punibilidade por força do artigo 61 do CPP, e, após os trâmites de estilo, cancele-se notas desabonadoras existentes." (fl. 679);

"(...) espera o apelante que o e. Tribunal Regional Federal o absolva, pois não há prova certa e segura da evasão de divisas e, muito menos, de ter, conscientemente, ajustado com o co-acusado para o envio de dinheiro para o exterior sem as formalidades legais." (fl. 686).

ODILON CÂNDIDO BACELLAR NETO (fls. 687/707):

"(...) espera seja provido o recurso de ODILON CÂNDIDO BACELLAR NETO para que o E. Tribunal o ABSOLVA pelas razões aqui expostas, ou, caso entenda de condenar, seja a reprimenda ajustada para o mínimo legal, observadas as atenuantes diante do elementar princípio da proporcionalidade.

Reconheça, ainda, a primariedade e os bens antecedentes na esteira da interpretação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal." (fl. 707).

As razões do inconformismo serão explicitadas e decididas no corpo do voto.

Contrarrazões às fls. 709/714v.

Nesta instância, às fls. 718/730, a PRR/1ª Região opinou pelo "reconhecimento da prescrição retroativa pela pena aplicada a Geraldo Marcelo Bacellar, pelo parcial provimento do recurso de Odilon Cândido Bacellar Neto, apenas no sentido de que seja observada a Súmula 444 do STJ, mas não havendo que se falar em pena base no mínimo legal" (fl. 730).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR CONVOCADO):

Consta da denúncia oferecida contra o apelante:

"O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, vem perante Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA contra:

ODILON CÂNDIDO BACELLAR, brasileiro, casado, bancário, nascido em 28.02.1957, filho de Teodorico Januário Bacellar e Selma Tanus Bacellar, CI nº M-900.223/SSP/MG, CPF nº 227.129.096-15, residente na Avenida Amazonas, nº 1.730 - 1° andar, bairro Barro Preto, em Belo Horizonte/MG;

GERALDO MARCELO BACELLAR, brasileiro, nascido em 01.10.1974, filho de Teodorico Januário Bacellar e Selma Tanus Bacellar, CI nº M-6.339.083/SSP/MG, CPF nº 903.786.876-20; e NEUCI APARECIDA DE ARRUDA SHIMIZU, brasileira, casada, comerciante, nascida em 21.05.1962, filha de Nelson de Arruda e Maria José Mota, CI nº 15.342.638/SSP/SP, CPF nº 026.833.278-97, residente na R. Joseph Smith, nº 15, em Curitiba/PR;

pelos fatos e fundamentos jurídicos adiante expostos:

A empresa COMERCIAL RIKA LTDA., no mês de junho de 1997, foi utilizada por um verdadeiro esquema de evasão de divisas minuciosamente arquitetado por ODILON CÂNDIDO BACELLAR, com o respaldo de seu irmão e comparsa, GERALDO MARCELO BACELLAR.

Em verdade, a pessoa jurídica COMERCIAL RIKA LTDA.

encontra-se desativada desde 1985 e foram efetuados vários créditos em sua conta, sendo que todo o dinheiro depositado foi remetido irregularmente ao exterior através de duas remessas, ocorridas no mês de junho de 1997 (tabela em anexo). Segundo seu sócio, Ricardo Abras, a documentação da empresa foi cedida à Odilon, seu amigo, eis que este necessitaria do nome da pessoa jurídica para suposta operação de câmbio.

O dinheiro a ser retirado ilegalmente do país era depositado por pessoas físicas e jurídicas na conta aberta por Geraldo Bacellar, em nome da COMERCIAL RIKA LTDA., no Banco Boavista de Londrina/PR (conta nº 43.06.0.000257-3, agência 0043), de onde seguia, via TIR - Transferência Internacional de Reais (operação nº 55.000) para a conta CC5 mantida pelo Banco Rural no IFE Banco Rural Uruguay (conta nº 13221-6) e dali direto para o MTB Bank em Nova Iorque/EUA, onde supostamente era depositado na conta nº 1555-9, também de titularidade da COMERCIAL RIKA LTDA.

A terceira denunciada, em 09 de junho de 1997, na qualidade de administradora da empresa 'CLlDEM COMÉRCIO ESPECIALIZADO LTDA.', pessoa jurídica estabelecida na Avenida Presidente Arthur da S. Bernardes, nº 1.992, em Curitiba/PR, agindo voluntariamente e com consciência da ilicitude de tal prática, efetuou um crédito no valor de R$ 139.583,20 (cento e trinta e nove mil, quinhentos e oitenta e três reais e vinte centavos) na conta corrente mantida pela pessoa jurídica COMERCIAL RIKA LTDA. no Banco Boavista de Londrina/PR, com o fim de promover evasão de divisas do País.

A autoria do delito em pauta evidencia-se: a) pelo depoimento do proprietário da COMERCIAL RIKA LTDA., Ricardo Abras, dando notícia da participação de ODILON CÂNDIDO BACELLAR no esquema (fls. 14/14); b) pela assinatura de GERALDO MARCELO BACELLAR nos cartões de autógrafo da empresa desativada (fI. 25), evidenciando que foi Geraldo quem abriu tal conta unicamente para a escusa movimentação; c) pelos documentos bancários da empresa CLlDEM COMÉRCIO ESPECIALIZADO LTDA., que demonstram que aquela pessoa jurídica efetuou um crédito na conta da Comercial Rika (fls. 30), empresa desativada, e que todo dinheiro de tal conta deixou o país ilegalmente.

A materialidade do delito restou apurada: a) pela quebra de sigilo bancário da conta mantida pela COMERCIAL RIKA LTDA. no Banco Boavista, nos autos nº 1999.38.00.036259-5, dando conta do crédito efetuado pela CLlDEM naquela conta (fIs. 10 e 122); e b) pelos documentos que comprovam a saída do dinheiro depositado na conta da COMERCIAL RIKA LTDA.

Destarte, os denunciados, mediante vontade livre e consciente, promoveram, com unidade de desígnios, sem autorização legal e sem conhecimento da Receita Federal, a saída de moeda para o exterior, captando recursos de terceiros e repassando a contas de 'laranjas', pelo que suas condutas se subsumem ao tipo penal capitulado no art.

22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 c/c 29, do Código Penal.

Pelo exposto, o Ministério Público Federal denuncia ODILON CÂNDIDO BACELLAR, GERALDO MARCELO BACELLAR e NEUCI APARECIDA DE ARRUDA SHIMIZU como incursos nas sanções do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, c/c art.

29 do Código Penal (...)." (fls. 1B/1E).

Ao acolhê-la, assim fundamentou a magistrada sua sentença:

"Preliminar - inépcia da inicial Não merece prosperar a alegações da defesa acerca da inépcia da denúncia posto ser ela genérica.

Isso porque a exordial acusatória acostada às fls. 1B/1G dos presentes autos descreve, de forma precisa, o suposto fato delituoso, com todas as circunstâncias que, de alguma forma influem na apreciação do delito, demonstrando claramente a ação praticada pelos citados réus e o nexo de causalidade com o resultado danoso. Além disso, qualifica os imputados, informa a classificação jurídica do fato e os demais requisitos constantes do artigo 41 do Código de Processo Penal.

Não existe, pois, os alegados defeitos da peça acusatória, eis que ela descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência, em tese, do delito, sustentando o eventual envolvimento dos agentes, com indícios suficientes para deflagração da persecução penal, sendo-lhes plenamente garantido o livre exercício do contraditório e da ampla defesa.

Eventual inépcia da denúncia somente merece acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa, ou ainda, em caso de ocorrência de uma das falhas constantes do artigo 43 do Código de Processo Penal, o que não se verifica, in casu.

Preliminar - ilegitimidade ad causam Os acusados Odilon e Geraldo alegam que não podem ser sujeitos ativos do crime previsto na Lei nº 7.492/85, uma vez que não eram controladores ou administradores de instituição financeira ao tempo dos fatos.

Não tem procedência a alegação.

Com efeito, o delito previsto no artigo 22 da Lei nº 7.492/86 configura crime comum e sujeita todo agente que faça operação de câmbio não autorizada, visando a evasão de divisas.

Nesse sentido o precedente do Superior Tribunal de Justiça:

CRIMINAL. RHC. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI 7.492/86. ART. E 22. EFETUAR OPERAÇÃO DE CÂMBIO NÃO-AUTORIZADA E INDUZIR EM ERRO REPARTIÇÃO PÚBLICA POR SONEGAR INFORMAÇÃO DA R.

OPERAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.

DEFICIÊNCIA DA PEÇA E PREJUÍZO À DEFESA NÃO- DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO...

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