Acórdão nº 70010934487 de Tribunal de Justiça do RS, Décima 2ª Câmara Cível, 21 de Julho de 2005
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Resumo
AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL), DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO DE CRÉDITO.
APELO DO AUTORAUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC. NÃO-CONHECIMENTO.APELO DO BANCOINCIDÊNCIA DO CDC. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras conforme Súmula 297 do STJ.POSSIBILIDADE DE REVISÃO. CONTRATOS ABRANGIDOS POR RENEGOCIAÇÃO OU CONFISSÃO DE DÍVIDA. (RELAÇÃO CONTINUADA). Os contratos abrangidos por renegociação ou confissão de dívidas são passíveis de revisão. Observância da Súmula 286 do STJ. Desprovimento.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Ausente legislação específica, a capitalização ocorre na periodicidade anual. Interpretação do art. 4º do Decreto nº 22.626/33 e incidência da Súmula nº 121 do STF. Desprovimento.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Aplicabilidade da Súmula 294 do STJ. Para o período de inadimplência mantém-se a cobrança da comissão de permanência, limitando-a, contudo, ao valor da Taxa Selic. Parcial provimento.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Apurada a dívida e efetuada a compensação, na hipótese de sobejarem valores, surge o direito à repetição simples. Desprovimento.CADASTRO DE INADIMPLENTES. Vedado enquanto discutido o ¿quantum¿ devido. Conclusão nº 11 do centro de estudos deste Tribunal. Desprovimento.APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.APELO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70010934487, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 21/07/2005)Veja o conteúdo completo deste documento
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