Acórdão nº 0046137-89.2011.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 8 de Noviembre de 2012
Magistrado Responsável | Desembargadora Federal Ângela CatÃo |
Data da Resolução | 8 de Noviembre de 2012 |
Emissor | Primeira Turma |
Tipo de Recurso | Agravo Regimental no Agravo de Instrumento |
Assunto: Rural - Aposentadoria por Idade (art. 48/51) - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário
RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI
AGRAVADO: MARIA DE MORAIS FARIA
ADVOGADO: LUCIANO ANGELO ESPARAPANI
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
-
Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 8 de novembro de 2012.
Desembargadora Federal Ângela Catão Relatora
RELATÓRIO
A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO relatora:
Trata-se de agravo regimental interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da decisão de fls. 140/143 que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu o recurso de apelação interposto apenas no efeito devolutivo.
Inconformado, o INSS defende a reforma do decisum, sustentando, em síntese, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada "de ofício" sem que haja requerimento da ex adversa, por contrariar a doutrina e jurisprudência vigente.
É o relatório.
VOTO
A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Relatora.
Não assiste razão ao agravante.
Os argumentos deduzidos no recurso regimental, na prática, exclusivamente repisam aqueles que fundamentam o recurso de agravo de instrumento, não sendo, por conseqüência, suficientes a infirmar a decisão regimentalmente recorrida, ancorada em jurisprudência consolidada desta Corte.
Na hipótese vertente, verifico que foi proferida sentença cuja parte dispositiva ora destaco (fls. 96/102):
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONCEDENDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA E DETERMINO QUE O INSS IMEDIATAMENTE IMPLANTE EM FAVOR DA AUTORA, O BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE, RETROATIVOS À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, APLICANDO-SE QUANTO OS VALORES EM ATRASO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO (sic).
O INSS interpôs apelação, a qual foi recebida no duplo efeito, tendo o magistrado a quo proferido a decisão agravada que reformou aquele decisum para receber a apelação interposta pelo agravante apenas em seu efeito devolutivo (fls. 16 e 126).
Ora, se a sentença concedeu a antecipação de tutela, para implantação do benefício de aposentadoria rurícola em favor da agravada, mesmo que tenha sido deferida de ofício pelo juízo a quo, deve o recurso de apelação ser recebido apenas no efeito devolutivo.
Com efeito, a moderna teoria do direito processual preconiza o processo enquanto instrumento de efetividade e acesso à ordem jurídica justa. Conforme lição de Humberto Theodoro Júnior:
O processo hoje, não pode ser visto como mero rito ou procedimento. O processo de nosso final de século é sobretudo um instrumento de realização efetiva dos direitos subjetivos violados ou ameaçados. E de realização pronta, célere e pouco onerosa. Enfim, um processo a serviço de metas não apenas legais, mas, também, sociais e políticas. Um processo que, além de legal, seja sobretudo um instrumento de justiça. Assim, o devido processo legal dos tempos de João Sem Terra tornou-se, em nossa época, o processo justo.
Processo efetivo é aquele em que se consegue não apenas reconhecer um direito material, mas também proporcionar ao seu titular o exercício desse direito em tempo hábil. E a tutela antecipada, espécie de tutela de urgência, é considerada, hoje, um dos principais instrumentos de concretização e realização da efetividade do processo e da tutela jurisdicional.
O poder geral de cautela, previsto nos artigos 798 c/c 461, § 5º, do CPC, deve velar pela garantia de realização justa e eficaz do processo, qual seja, a solução da lide em toda a sua extensão, com a entrega da prestação jurisdicional objetivada.
Na forma do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o poder geral de cautela conferido ao magistrado vem dotado de amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se aí a garantia da efetividade da decisão a ser proferida.
Nos termos da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à agravada aposentadoria rurícola, constato que restaram comprovados os requisitos para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela - a prova inequívoca e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, principalmente por se tratar de valores de natureza eminentemente alimentar.
A concessão de tutela na sentença produz a mesma eficácia da confirmação da antecipação de tutela na sentença, de modo que o recurso de apelação deve ser recebido no efeito meramente devolutivo, aplicando-se extensivamente o artigo 520, VII, do CPC.
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos; (grifei) III - julgar a liquidação de sentença;
IV - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
(grifei)
A matéria já foi analisada por esta Corte, como se infere dos excertos dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EFEITOS DO RECEBIMENTO DE APELAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ART. 520, INCISO VII, DO CPC - DECISÃO MANTIDA.
-
Os casos de recebimento de apelação, apenas no efeito devolutivo, são limitados ao rol do art. 520 do Código de Processo Civil que determina, em seu inciso VII, o recebimento da apelação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO