Acórdão nº 0046137-89.2011.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 8 de Noviembre de 2012

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Ângela CatÃo
Data da Resolução 8 de Noviembre de 2012
EmissorPrimeira Turma
Tipo de RecursoAgravo Regimental no Agravo de Instrumento

Assunto: Rural - Aposentadoria por Idade (art. 48/51) - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

AGRAVADO: MARIA DE MORAIS FARIA

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO ESPARAPANI

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

  1. Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 8 de novembro de 2012.

Desembargadora Federal Ângela Catão Relatora

RELATÓRIO

A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO relatora:

Trata-se de agravo regimental interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da decisão de fls. 140/143 que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu o recurso de apelação interposto apenas no efeito devolutivo.

Inconformado, o INSS defende a reforma do decisum, sustentando, em síntese, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada "de ofício" sem que haja requerimento da ex adversa, por contrariar a doutrina e jurisprudência vigente.

É o relatório.

VOTO

A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Relatora.

Não assiste razão ao agravante.

Os argumentos deduzidos no recurso regimental, na prática, exclusivamente repisam aqueles que fundamentam o recurso de agravo de instrumento, não sendo, por conseqüência, suficientes a infirmar a decisão regimentalmente recorrida, ancorada em jurisprudência consolidada desta Corte.

Na hipótese vertente, verifico que foi proferida sentença cuja parte dispositiva ora destaco (fls. 96/102):

DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONCEDENDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA E DETERMINO QUE O INSS IMEDIATAMENTE IMPLANTE EM FAVOR DA AUTORA, O BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE, RETROATIVOS À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, APLICANDO-SE QUANTO OS VALORES EM ATRASO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO (sic).

O INSS interpôs apelação, a qual foi recebida no duplo efeito, tendo o magistrado a quo proferido a decisão agravada que reformou aquele decisum para receber a apelação interposta pelo agravante apenas em seu efeito devolutivo (fls. 16 e 126).

Ora, se a sentença concedeu a antecipação de tutela, para implantação do benefício de aposentadoria rurícola em favor da agravada, mesmo que tenha sido deferida de ofício pelo juízo a quo, deve o recurso de apelação ser recebido apenas no efeito devolutivo.

Com efeito, a moderna teoria do direito processual preconiza o processo enquanto instrumento de efetividade e acesso à ordem jurídica justa. Conforme lição de Humberto Theodoro Júnior:

O processo hoje, não pode ser visto como mero rito ou procedimento. O processo de nosso final de século é sobretudo um instrumento de realização efetiva dos direitos subjetivos violados ou ameaçados. E de realização pronta, célere e pouco onerosa. Enfim, um processo a serviço de metas não apenas legais, mas, também, sociais e políticas. Um processo que, além de legal, seja sobretudo um instrumento de justiça. Assim, o devido processo legal dos tempos de João Sem Terra tornou-se, em nossa época, o processo justo.

Processo efetivo é aquele em que se consegue não apenas reconhecer um direito material, mas também proporcionar ao seu titular o exercício desse direito em tempo hábil. E a tutela antecipada, espécie de tutela de urgência, é considerada, hoje, um dos principais instrumentos de concretização e realização da efetividade do processo e da tutela jurisdicional.

O poder geral de cautela, previsto nos artigos 798 c/c 461, § 5º, do CPC, deve velar pela garantia de realização justa e eficaz do processo, qual seja, a solução da lide em toda a sua extensão, com a entrega da prestação jurisdicional objetivada.

Na forma do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o poder geral de cautela conferido ao magistrado vem dotado de amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se aí a garantia da efetividade da decisão a ser proferida.

Nos termos da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à agravada aposentadoria rurícola, constato que restaram comprovados os requisitos para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela - a prova inequívoca e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, principalmente por se tratar de valores de natureza eminentemente alimentar.

A concessão de tutela na sentença produz a mesma eficácia da confirmação da antecipação de tutela na sentença, de modo que o recurso de apelação deve ser recebido no efeito meramente devolutivo, aplicando-se extensivamente o artigo 520, VII, do CPC.

O art. 520 do CPC estabelece:

Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

I - homologar a divisão ou a demarcação;

II - condenar à prestação de alimentos; (grifei) III - julgar a liquidação de sentença;

IV - decidir o processo cautelar;

V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;

VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.

(grifei)

A matéria já foi analisada por esta Corte, como se infere dos excertos dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EFEITOS DO RECEBIMENTO DE APELAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ART. 520, INCISO VII, DO CPC - DECISÃO MANTIDA.

  1. Os casos de recebimento de apelação, apenas no efeito devolutivo, são limitados ao rol do art. 520 do Código de Processo Civil que determina, em seu inciso VII, o recebimento da apelação...

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