Acórdão nº 70010762144 de Tribunal de Justiça do RS, Décima 2ª Câmara Cível, 11 de Agosto de 2005

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Resumo


AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CONTRATO DE MÚTUO.

Possível a revisão dos contratos bancários, em aberto, com aplicação das regras do CDC.

Nos termos da súmula 296 do STJ os juros remuneratórios estão limitados à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central - Taxa Selic.

Capitalização anual de juros.

Juros moratórios limitados a 1% ao ano, acrescidos dos juros remuneratórios. Após o Código Civil de 2002 a taxa é de 1 % ao mês.

Cláusula de comissão de permanência invalidada em parte.

Conforme o entendimento consolidado pela súmula 286 do STJ, a renegociação de contrato bancário não impede a revisão dos pactos anteriores quanto ao contrato de conta-corrente.

Se a relação negocial havida entre as partes litigantes está extinta, uma vez que os contratos de mútuo firmados restaram findos pelo pagamento, não há como revisá-la, sob pena de ofensa ao ato jurídico intangível nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF.

Comprovante de rendimentos que não se adequou ao pedido de assistência judiciária gratuita. Benefício revogado.

Apelo do banco provido em parte.

Apelo da autora parcialmente provido. Voto vencido. (Apelação Cível Nº 70010762144, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 11/08/2005)

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