Acórdão nº 70012215992 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Quarta Câmara Cível, 11 de Agosto de 2005
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO CONEXAS. Deve o Judiciário, ao revisar as decisões envolvendo interesses de consumidores, não perder de vista a natureza do contrato sob comento, com suas feições consumeristas.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A Lei 8.078/90 permite a revisão contratual e a declaração ex officio das cláusulas abusivas.JUROS REMUNERATÓRIOS. Limitados em 12% a.a.CAPITALIZAÇÃO. Vedado o anatocismo, em qualquer periodicidade, ainda que convencionado, em face da ausência de lei autorizadora. Disposição de ofício.JUROS MORATÓRIOS. Reduzidos a 1% a.a. Disposição de ofício.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Impedimento. Disposição de ofício.ELISÃO DA MORA DEBENDI. Em razão do afastamento da mora do devedor, são inexigíveis os encargos moratórios. Disposição de ofício.CORREÇÃO MONETÁRIA. Cabimento. Aplicação do IGP-M como indexador.COMPENSAÇÃO. Diante da excessiva onerosidade que marca o pacto firmado, é cabível a compensação dos valores pagos a maior.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Existentes na avença disposições contrárias ao sistema de proteção e defesa do consumidor e ao princípio da boa-fé objetiva, a demonstrar atuação contratual contrária ao direito, ocorre invalidade das obrigações excessivas, afastando a mora solvendi. Ausente a mora solvendi, não se afigura procedente a demanda.ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Devidos pela instituição financeira, em sua totalidade.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantido o valor fixado na decisão recorrida. Determino, de ofício, a sua correção pelo IGP-M até o efetivo pagamento.APELAÇÃO PROVIDA, COM DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. DESCONSTITUÍDA PARCIALMENTE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NO QUE TANGE A EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, A QUAL É JULGADA IMPROCEDENTE, DE OFÍCIO. (Apelação Cível Nº 70012215992, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 11/08/2005)Veja o conteúdo completo deste documento
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