Acórdão nº 2001.33.00.018944-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 12 de Diciembre de 2011

Data12 Dezembro 2011
Número do processo2001.33.00.018944-1
ÓrgãoQuinta turma

Assunto: Proteção Possessória - Posse - Civil

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 2001.33.00.018944-1/BA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

APELANTE: PAULINO CARDOSO DE SOUZA E CONJUGE

ADVOGADO: PAULO ODWYER E OUTROS(AS)

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: VILMA ARAUJO BARAUNA E OUTROS(AS)

EMBARGANTE: PAULINO CARDOSO DE SOUZA E CONJUGE

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para anular o acórdão e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 12 de dezembro de 2011 (data do julgamento).

JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator

RELATÓRIO

Na sentença, de fls. 253-259, julgou-se parcialmente procedente o pedido para imitir a Caixa Econômica Federal na posse do imóvel por ela adjudicado em leilão extrajudicial.

O Juiz considerou que: a) "ao contrário do que sustenta a parte ré, a adjudicação do imóvel em sede de execução extrajudicial (Decreto-lei nº 70/66) não viola nenhum princípio consagrado na Carta Magna de 1988); b) a questão referente à nulidade do procedimento extrajudicial "já foi devidamente apreciada na sentença proferida nos autos da ação anulatória nº 2001.017770-4, tendo a mesma sido julgada improcedente, por ter sido reconhecida a validade do procedimento em tela, não tendo a parte autora, de acordo com a prova documental e testemunhal (...) logrado êxito em comprovar a alegada inexistência de sua notificação pessoal para purgar a mora"; c) "como se trata de hipótese em que a aquisição do domínio se deu pela transcrição da carta de adjudicação no cartório imobiliário, e que o detentor do imóvel se recusa a desocupá-lo, é a ação de imissão de posse o procedimento apto a conferir a posse da coisa ao adquirente"; d) "da análise dos documentos acostados pela requerente, restou comprovado que, de fato, é ela detentora do domínio sobre o bem imóvel objeto desta ação".

Os réus apelam, às fls. 278-283, alegando que: a) "a apelada promoveu a ação possessória, tendo como fundamento a carta de adjudicação extraída da inconstitucional execução extrajudicial, sem proceder a válida e regular notificação dos ora Apelantes durante o curso da execução extrajudicial"; b) "os Apelantes nunca foram notificados pessoalmente, como determina o diploma legal'; c) o Decreto-Lei 70/66 é incosntitucional.

Contrarrazões às fls. 269-295, alegando, preliminarmente, a deserção do recurso tendo em vista o pagamento a destempo das custas. No mérito postula a manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Afasto a preliminar de deserção do recurso, considerando que a publicação do despacho de fl. 285, para pagamento das custas no prazo de 5 (cinco) dias, ocorreu em 12/12/2003 e o recolhimento foi efetuado em 16/12/2003.

A Caixa Econômica Federal adquiriu o imóvel dos apelantes mediante adjudicação efetivada a seu favor e devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, passando a ser proprietária do bem (art.

1.245, CC/2002).

O art. 37, §§ 2º e 3º, do Decreto-lei n. 70/66, garante ao credor hipotecário adquirente direito de imitir-se liminarmente na posse do imóvel alienado, uma vez transcrita no cartório imobiliário a carta de adjudicação, salvo se houver comprovação pelo devedor de resgate ou consignação judicial do valor de seu débito antes da realização do primeiro ou segundo leilão extrajudicial.

Conforme asseverou a ilustre Juíza, "quanto à alegação da parte requerida de que houve nulidade do procedimento executória extrajudicial, em virtude dos dois réus não terem sido notificados pessoalmente de todos os atos do referido procedimento, com fulcro numa suposta falsidade de documentos de fls. 13 e 18, verso, impende observar que essa questão já foi devidamente apreciada na sentença proferida nos...

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