Acórdão nº 0007415-45.2000.4.01.3500 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 23 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Tourinho Neto
Data da Resolução23 de Abril de 2012
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoAgravo em Execução Penal

Assunto: Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional (lei 7.492/86) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Direito Penal

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL 0007415-45.2000.4.01.3500 (2000.35.00.007447- 3)/GO Processo na Origem: 74154520004013500

RELATOR: JUIZ TOURINHO NETO

AGRAVANTE: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: VIVIANE VIEIRA DE ARAUJO

AGRAVADO: R C B

ADVOGADO: CARLOS EBER CARVALHO

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal, por unanimidade, dar provimento ao agravo, determinando, em conseqüência, o regular seguimento da execução da sentença condenatória.

Brasília, 23 de abril de 2012.

Juiz TOURINHO NETO Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):

1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por HÉLIO NAVES, EDIVALDO DA SILVA ANDRADE, ONÉCIMO PASTE, CLÉVER MARQUES e MARCIO JOSÉ CORREA contra sentença prolatada pelo MM. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, José Godinho Filho, que julgou procedente, em parte, a denúncia, para (fls. 4.046/4.114-vol. 15):

  1. condenar EDIVALDO DA SILVA ANDRADE, CLÉVER MARQUES, HÉLIO NAVES, MÁRCIO JOSÉ CORREA, ONÉCIMO PASTE e ROBERTO CARLOS BARBOSA pela prática do crime previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.492/86;

  2. absolver RIVAS REZENDE DA COSTA e HALEY MARGON VAZ da prática do crime previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.492/86;

  3. absolver ROBERTO CARLOS BARBOSA, RIVAS REZENDE DA COSTA e HALEY MARGON VAZ da prática dos crimes previstos nos arts. 17, 19, parágrafo único, e 20 da Lei 7.492/86;

  4. absolver MÁRIO JOSÉ VILELA, RIVALDO MARTINS DA SILVA, FRANCISCO JOSÉ LABORNE SALAZAR, LEONARDO DE OLIVEIRA GOMES, CÁSSIO TEODORO RIBEIRO, JOSÉ AMÉRICO MIARI, JOSÉ RUBENS PANIAGO, PAULO RENATO PANIAGO, AIRES SANTOS CORRÊA e HÉLIO FLEURY DA ROCHA da prática dos crimes tipificados nos arts.

    317 e 333 do Código Penal e art. 92, e seu parágrafo único, da Lei 8.666/93;

  5. absolver MÁRIO JOSÉ VILELA, JOSÉ CARLOS CORRÊA, SÉRGIO MARCOS DA SILVA, ELMO TEODORO RIBEIRO, RODRIGO PINTO CANABRAVA e CÁSSIO TEODORO RIBEIRO da prática do crime previsto no art.

    312 do Código Penal.

    2. Narra a denúncia (fls. 02/23):

    Segundo se apurou e consta da denúncia que deu origem à ação penal n.° 1999.35.00.014979-0, em trâmite por esse juízo, pressionados por credores e para saldar dividas da campanha eleitoral de 1994 dos candidatos majoritários da governista e vitoriosa COLIGAÇÃO PROGRESSO EM DOBRO (MAGUITO VILELA A GOVERNADOR, ÍRIS REZENDE E MAURO MIRANDA A SENADOR), os coordenadores da campanha e membros do comitê eleitoral, já adredemente denunciados, persuadiram a Astro Gráfica E Editora Ltda., a maior credora da campanha, a emprestar o próprio nome, prestando-se ao papel de laranja, para figurar como tomadora de um empréstimo junto ao BEG, com a promessa de que logo liquidariam a operação, cujos recurso dela oriundos deveriam ser, como de fato foram, utilizados para saldar as dívidas de campanha.

    02. Foi, então, concedido, fraudulenta e temerariamente, empréstimo no valor de R$3.664.000,00 à Astro Gráfica e Editora Ltda., tendo a operação sido aprovada pelos já adredemente denunciados WALMIR MARTINS DE LIMA, JOVE FRANCISCO DAS CHAGAS, RIVALDO MARTINS DA SILVA, então membros da diretoria do BEG. A quase totalidade do produto do empréstimo foi utilizada no pagamento das dividas restantes da campanha eleitoral de 1994, dívida, que eles próprios (WALMIR, JOVE E RIVALDO) haviam contraído. Em outras palavras, o empréstimo destinou-se aos próprios administradores do banco responsáveis pelo comitê financeiro da campanha.

    03. Vencido o empréstimo em nome da ASTRO GRÁFICA E EDITORA LTDA., e após a operação vir à público de forma escandalosa, os envolvidos se viram pressionados a liquidá- la, na tentativa de abafar o escândalo que estava causando enormes desgastes políticos. Para tanto, valendo-se dos mesmos recursos de persuasão, os responsáveis pela campanha eleitoral, já adredemente denunciados, convenceram o ora denunciado RIVAS REZENDE DA COSTA Superintendente da TV SERRA DOURADA LTDA., e também a EMPREENDIMENTOS GERAIS DE ENGENHARIA S/A - EGESA a prestarem-se ao papel de laranjas, emprestando seus nomes para a contratação de duas novas operações (mata-mata), destinada a liquidar a operação anterior em nome da ASTRO GRÁFICA.

    04. A primeira operação mata-mata foi concedida em nome da laranja RADIODIFUSÃO E COMUNICAÇÕES ABC LTDA. (atualmente TV SERRA DOURADA LTDA.), no valor de R$2.700.000,00. Em que pese haver sido formalizada por JOSÉ EUSTÁQUIO BARBOSA, WAGMAR ALVES FERNANDES e HELENA MARIA RODRIGUES SOUZA, procuradores e administradores da TV SERRA DOURADA LTDA., apurou-se que estes três o fizeram a mando do denunciado RlVAS REZENDE DA COSTA, que de fato foi quem negociou, em nome da empresa, no exercício da função e dos poderes de Superintendente, tanto com o BEG quanto com o comitê financeiro da campanha, toda a operação.

    05. A segunda operação mata-mata foi concedida em nome da laranja EMPREENDIMENTOS GERAIS DE ENGENHARIA S/A - EGESA, no valor de R$4.200.000,00.

    06. Não foi difícil convencê-los (aos laranjas) a aceitarem tal proposta, porquanto além de comandarem a campanha eleitoral, os já adredemente denunciados OTONIEL MACHADO CARNEIRO é irmão e suplente do senador eleito e ex-governador ÍRIS REZENDE MACHADO, GERALDO BIBIANO era assessor especial do governador e WALMIR MARTINS, JOVE CHAGAS e RIVALDO MARTINS eram membros da diretoria do BEG, sendo certo que, nesta condição, teriam facilidades (como de fato tiveram) de obter recursos, inclusive oriundos dos cofres estatais (o que ao final se comprovou), para liquidar a operação financeira (afinal a Coligação Progresso em Dobro havia ganho as eleições, o que lhe credenciou a permanecer mais 4 anos com a batuta governamental).

    07. As operações em tela foram extremamente lesivas aos negócios do BEG, estando mesmo incluídas pelo Banco Central no rol das causas do deperecimento do banco.

    08. Vencidas ambas as operações mata-mata, foram elas saldadas com recursos oriundos do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE GOIÁS - DERGO, por intermédio de diversas empreiteiras (como CONSTRUTORA ARAGUAIA MINAS S/A, CONSTRUTORA CAIAPÓ LTDA., CONSTRUTORA ATERPA S/A, TORC TERRAPLANAGEM OBRAS R. CONSTRUÇÕES LTDA., LATER ENGENHARIA LTDA., RODOARTE INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES LTDA.

    e da própria EMPREENDIMENTOS GERAIS DE ENGENHARIA S/A - EGESA), em circunstâncias que, quando da abertura da ação penal n.° 1999.35.00.014979-0, ainda não estavam bem esclarecidas.

    09. Sabia-se, até então, que os recursos utilizados para liquidar os empréstimos mata-mata foram provenientes da privatização da Usina Hidrelétrica de Cachoeira Dourada, repassados ao DERGO que, por sua vez, efetuou pagamentos às referidas empreiteiras à titulo de liquidação de faturas por serviços prestados e correção monetária de pagamentos anteriores efetuados em atraso.

    10. Através do inquérito policial complementar que instrui a presente denúncia, apurou-se que para liquidar as operações em nome da TV SERRA DOURADA e da EGESA, alguns membros do PMDB (cujos nomes o denunciado MÁRIO JOSÉ VILELA não se "recordou", sob o argumento de que na "reunião" havia uma "infinidade" deles...) socorreram-se de um esquema de corrupção para levantar recursos oriundos dos cofres públicos, envolvendo o DERGO e algumas empreiteiras "mais amigas" (tudo conforme se extrai dos depoimentos de fIs. 85/89, 426/428, 205/206, 219/221 e 237/239).

    11. Apurou-se que as empreiteiras pleiteavam, de longa data, por parte do Estado de Goiás, o pagamento de serviços prestados e de correção monetária em razão de atraso na liquidação de faturas decorrentes de serviços prestados.

    12. O ora denunciado MÁRIO JOSÉ VILELA, então Diretor- Geral do DERGO, efetuou o pagamento da correção monetária pleiteada pelas empreiteiras, não sem antes solicitar-lhes vantagem indevida em favor do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, consistente em uma contribuição financeira (cuja fixação do valor deixou a cargo de cada empreiteira, segundo suas disponibilidades), destinada a resolver os problemas de caixa que o partido estava enfrentando.

    13. Apurou-se que a administração do DERGO adotava critérios eminentemente subjetivos para liquidar suas obrigações (critérios esses que atendiam a conveniência do administrador e não da Administração) . Para tanto, além de freqüentemente atrasar o pagamento de suas dívidas (boa parte por até vários anos), era contumaz em desobedecer a ordem cronológica dos pagamentos aos credores (em contravenção ao disposto no art. 5.° da Lei 8.666/93).

    14. Em outras palavras, o DERGO administrava a liquidação de suas dívidas segundo o interesse de seu administrador, que, com isso, criava dificuldades para render facilidades.

    15. Assim, o recebimento desses créditos por parte das empreiteiras, em especial os provenientes de correção monetária, que até então não passava de quimera, tomou nova feição, ante a possibilidade concreta de recebimento, desde que os problemas de caixa da Coligação Progresso em Dobro fossem resolvidos (conveniência do administrador, não da Administração).

    16. As empreiteiras, então, ofereceram ao denunciado MÁRIO JOSÉ VILELA, importâncias indevidas - em média correspondentes à 50% do valor que pleiteavam do DERGO -, a titulo de empréstimo a fundo perdido (sem expectativa de retorno, verdadeira doação, visto que sequer foram formalizados em um contrato ou titulo de crédito, não se exigiu quaisquer garantias e nem mesmo foram escriturados fiscal ou contabilmente, não tendo sido liquidados até o presente momento e nem foi objeto de qualquer ato de cobrança), destinado a reforçar o caixa do PMDB, para que os seus pleitos fossem atendidos.

    17. De fato, apurou-se que, dos valores pagos às empreiteiras, apenas 50% em média foram efetivamente destinados a elas. Os 50% restantes, comprovadamente a comissão (propina) cobrada pela liberação dos pagamentos efetuados pelo DERGO, foram...

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