Acórdão nº 0001357-88.2008.4.01.4100 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 22 de Octubre de 2012

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Jirair Aram Meguerian
Data da Resolução22 de Octubre de 2012
EmissorSexta Turma
Tipo de RecursoEmbargos de Declaração na Apelacao Civel

Assunto: Indenização por Dano Moral - Responsabilidade da Administração - Direito Administrativo e Outras Matérias do Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL 0001357-88.2008.4.01.4100 (2008.41.00.001358-4)/RO Processo na Origem: 200841000013584 RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR: MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -

INCRA

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADO: JOÃO BATISTA ARRUDA E CONJUGE

ADVOGADO: ODAIR MARTINI

ACÓRDÃO

Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações da União e do INCRA.

Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 12.09.2011.

Juiz Federal FRANCISCO NEVES DA CUNHA Relator Convocado

APELAÇÃO CÍVEL 1357-88.2008.4.01.4100/RO Processo na Origem: 200841000013584

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN

APELANTE: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -

INCRA

PROCURADOR: VALDEZ ADRIANI FARIAS

APELADO: JOAO BATISTA ARRUDA E CONJUGE

ADVOGADO: ODAIR MARTINI

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal FRANCISCO NEVES DA CUNHA (Relator Convocado):

Cuida-se de apelações interpostas pela UNIÃO e INCRA contra sentença (fls. 404/424) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente os apelantes em pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 4.019.200,00 (quatro milhões, dezenove mil e duzentos reais), acrescido de correção monetária (taxa SELIC), incidente a partir de 16/10/1990 e juros de mora, a partir da citação, à base de 12% ao ano.

  1. Condenou, ainda, o MM. Juízo a quo, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor total da condenação e ao pagamento das despesas judiciais - deixando de condená-los de custas processuais nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. "Julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral".

  2. Há remessa oficial.

  3. Foram opostos Embargos de Declaração pela UNIÃO, tendo sido rejeitados conforme fl.433.

  4. Em razões de apelação, a UNIÃO (fls. 435/458), sustenta:

    ]5.1. A incompetência absoluta do Juízo a quo, com fundamento no artigos 95 do Código de Processo Civil e no artigo 109 da Constituição Federal, assim, a demanda deveria ter sido ajuizada na Seção Judiciária do Amazonas - local do imóvel, ou de Mato Grosso do Sul - domicílio do autor, ou, ainda, no Distrito Federal;

    5.2. A coisa julgada, não obstante ter o autor rotulado a presente ação como reparação de danos, já que é um pedido de indenização pela suposta desapropriação indireta sofrida - Processo n. 92.00.02734-2, que foi extinto por ilegitimidade ativa, tendo transitado em julgado em 25 de julho de 2005, evidenciando, assim, o intuito de burlar a regra processual do § 1º do artigo 301 do CPC;

    5.3. Ilegitimidade ativa ad causam, uma vez que às fls. 321 verso e 322, o objeto da presente ação foi desmembrado, passando uma área de 2.981ha a pertencer a ALZIRO PONCE e FRANCISCO DEMARQUES SEGURA, não sendo, portanto, o autor parte legitima para requerer a reparação por dano sobre a totalidade do imóvel - 5.500ha, haja vista que o entendimento contrário acarretaria em enriquecimento sem causa;

    5.4. Ilegitimidade passiva, por não ter dado causa ao alegado prejuízo sofrido pelos autores em decorrência da evicção, artigo 447 do CPC, sendo, no caso, a responsabilidade do alienante que se locupletou ao vender o que não lhe pertencia;

    5.5. Prescrição qüinqüenal, nos termos do artigo 219 do CPC, pois não foi citada nos autos do Processo nº 92.00.02734-2, não fazendo parte da relação jurídica processual daquela ação. Ou seja, em relação a União o prazo prescricional somente foi interrompido com a citação no presente processo, bem como que o Juízo a quo considerou o prazo prescricional como sendo o trânsito em julgado da ação de indenização por desapropriação indireta e que o dano do autor foi causado pela sentença;

    5.6. Responsabilidade subjetiva da Administração Pública, porque não há falar em omissão do Estado, porquanto não houve uma violação direta de um dever expresso em uma norma jurídica, nem verificou-se a culpa da Administração, porque o INCRA registrou o imóvel no Cartório de Registros de Imóveis de Porto Velho - comarca onde se localiza os 4.100ha dos 5.500ha do imóvel;

    5.7. Nulidade do contrato de compra e venda do imóvel, por ser imóvel localizado em zona de fronteira, sendo indispensável consulta prévia ao Conselho de Defesa Nacional antes de sua alienação, conforme artigos 20, da Constituição Federal e 1º, letra c, da Lei nº 8.183/91.

    5.8. No tocante ao valor da indenização, avaliada no valor de R$ 4.019.200,00, que foi realizada em outro processo, no qual a União não fez parte da relação jurídica processual, não podendo ser utilizada como prova emprestada neste processo, sendo os autores ressarcidos no montante referente ao valor despendido na compra, de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), corrigidos monetariamente, nos termos da Lei 6.899/81 e Manual de cálculos da Justiça Federal, bem como ad argumentadum tantum, que o valor deve ser reduzido, por não serem os autores os proprietários da totalidade de 5.500ha, a partir da data de realização do laudo de avaliação - dez/1992;

    5.9. Que a condenação solidária é impertinente, devendo ser pro rata, segundo estabelece o artigo 265, Código Civil, sendo os honorários sucumbeciais reduzidos, já que o § 3º não incide nos casos excepcionais do § 4º do artigo 20, quando vencida a Fazenda Pública.

  5. O INCRA também apela, às fls. 460-475 alegando: a) carência da ação pelo fenômeno jurídica da evicção, em que a perda da posse decorreu de atos administrativos praticados pela Superintendência Regional do INCRA em Rondônia, com base no direito de propriedade reconhecido na Ação Discriminatória nº 4.959/78; b) afronta aos arts. 1º do Decreto 20.910/32, tendo como termo inicial do prazo de prescrição a data da lesão ao direito, o fato do qual se originou o direito vinculado e 9º, tendo como termo final a data 25/01/2008; c) que o evento danoso decorreu por irregularidade dos cartórios, uma vez que permitiram a existência de duas matrículas em relação ao mesmo imóvel rural, portanto, inexistindo culpa da Administração; d) que pela desídia dos autores, em não consultar os cartórios de Porto Velho, onde se encontra localizado 75% da área do imóvel transmitido, concorreram para o prejuízo alegado - culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo de causalidade entre o resultado e a ação; e) a fixação equivocada dos honorários advocatícios, requerendo a adequação destes nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, reconhecendo, igualmente, a sucumbência recíproca, artigo 21, do CPC; f) prequestionamento expresso dos artigos 37, § 6º, da CF; , 20, § 3º, e 21 do CPC; 447 do CC; e arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/32.

    É o relatório.

    Juiz Federal FRANCISCO NEVES DA CUNHA Relator Convocado

    VOTO

    RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO DA UNIÃO E DO INCRA.

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

    1. A União e o INCRA, nos termos da Lei de Registro Público - artigos 169; 169, II; 172, ao término do processo administrativo e judicial, devem registrar o imóvel no cartório da situação deste, e em estando o imóvel em várias comarcas limítrofes, o registro deveria se dar em todas elas, para validade em relação a terceiro, o que não ocorreu. Portanto, configurado o dano sofrido pelos autores que adquiriram o imóvel em 1990 e o registraram no Cartório Judicial da situação do imóvel, sob a matrícula 1.220, às fls. 32/33.

    2. Não comprovadas às condições nas quais ocorreram supostas ofensas à moral, boa-fé ou dignidade do autor, bem como as conseqüências do evento danoso em sua vida pessoal, não há dano moral a ser indenizado.

    3. Culpa da União e do INCRA, por negligência, já que descumpriu - por dever jurídico de agir - porquanto a omissão, representando uma violação direta de um dever expresso em norma jurídica - Lei de Registro Público, a qual está submetida a Administração Pública nos casos em tela, deste modo, não há falar em culpa concorrente, sequer culpa exclusiva da vítima.

    4. Sobre o valor apurado incidirá correção monetária desde a data da apuração até o efetivo pagamento, de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescido o principal de juros de mora, que devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do evento danoso e até a entrada em vigor do novo Código Civil, e, a partir daí, pela Taxa SELIC, nos termos do seu art. 406 e consoante jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça.

    5. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, ficando, ainda, responsável por metade das custas e despesas processuais, observada a isenção dos autores em virtude de serem beneficiários da assistência judiciária gratuita.

    6. Recursos de apelação parcialmente providos.

    O Exmo. Sr. Juiz Federal FRANCISCO NEVES DA CUNHA (Relator Convocado):

    As alegações da União e do INCRA, referentes às preliminares de ilegitimidade passiva, coisa julgada e prescrição são desnudadas pela sentença prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal, da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, que consignou:

    A determinação da competência em razão da situação do imóvel (CPC, art. 95) prevalece somente na hipótese de ação fundada em direito real. Não é o caso. O pano de fundo da demanda se circunscreve a direito pessoal:

    obrigação de indenizar em decorrência de alegada responsabilidade objetiva do Estado.

    Impertinente a evocação da coisa julgada: a matéria de mérito aqui debatida escapa ao figurino de "ação indenizatória por desapropriação indireta", albergada sob o manto da coisa julgada. A premissa do pedido indenizatório, repita-se, escora na omissão do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT