Acórdão nº 70012350815 de Tribunal de Justiça do RS, Décima 2ª Câmara Cível, 18 de Agosto de 2005
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Resumo
AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL), DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO (SELIC), SEM PREJUÍZO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A taxa de juros remuneratórios, tanto durante a normalidade como no período de inadimplência, fica balizada pela Selic, sem prejuízo da correção monetária. Aplicação da Súmula 296 do STJ. Parcial Provimento.CADASTRO DE INADIMPLENTES. Vedado enquanto discutido o ¿quantum¿ devido. Conclusão nº 11 do centro de estudos deste Tribunal. Desprovimento.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70012350815, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 18/08/2005)Veja o conteúdo completo deste documento
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