Acórdão nº 70012212585 de Tribunal de Justiça do RS, Oitava Câmara Criminal, 03 de Agosto de 2005

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HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO TEMPORÁRIA SUCEDIDA DE PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. PRISÃO MANTIDA.

1. FUNDAMENTOS DA PRISÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. A decisão que decretou a prisão temporária do paciente, bem como aquela que decretou a custódia preventiva e a subseqüente, que a manteve, foram suficientemente fundamentadas, contendo os requisitos legais essenciais à espécie e dando a exata noção ao segregado das razões pelas quais foi preso, tendo como fundamento um dos pressupostos que compõem o trinômio preceituado no art. 312 do CPP, qual seja, a preservação da ordem pública, francamente ameaçada, não apenas pela gravidade do fato, mas fundamentalmente pelo modus operandi desenvolvido pelos agentes. Roubo perpetrado em estabelecimento comercial, em plena luz do dia (por volta das 11h40min da manhã), mediante concurso de agentes, emprego de armas e violência física contra as vítimas, que foram levadas para os fundos da loja e obrigadas a deitarem-se no chão, enquanto os meliantes subtraíam a res furtivae. Acusado reincidente e que responde a outro processo por roubo, cometido poucos dias após o presente, além de já ter sido beneficiado anteriormente em outros processos, com a transação penal e substituições de penas, revelando dificuldade em manter-se afastado da prática de crimes. Possibilidade concreta de reiteração criminosa. Existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que, ao efeito de emissão de juízo de necessidade da prisão, bastam.

2. EXCESSO DE PRAZO. NÃO-VERIFICAÇÃO. Inocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, a caracterizar constrangimento ilegal, considerando que já foi encerrada a instrução. Inteligência da Súmula nº 52 do STJ.

3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO AFIRMADA. As condições subjetivas do paciente, tais como possuir ocupação lícita e residência fixa, ainda que comprovadas, não elidem a possibilidade de segregação cautelar, desde que demonstrada a sua necessidade, como ocorre ao concreto, em face da gravidade do fato e dos maus antecedentes do réu, dando conta do periculum libertatis.

Constrangimento ilegal inocorrente.

ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70012212585, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 03/08/2005)

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