nº 95.01.21521-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 09 de Outubro de 1995

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Resumo


M.P. 32/89 E LEI 7.730/89. IRRETROATIVIDADE. POLO PASSIVO.
COMPETENCIA.
O Colendo S.T.J., em relação aos Planos "Bresser" e "Verão", definiu que a responsabilidade por eventual diferença de correção monetaria e da instituição financeira (REsp 46.028-0-RS, Rel. em Min.
Eduardo Ribeiro - D.J.U. de 13/05/95 - pag. 2.237). Legitimidade passiva da C.E.F., a depositaria.
A Medida Provisoria n. 032. de 15/01/89, modificadora do criterio de atualização monetaria das poupanças, não pode retroagir para alcançar o ciclo de trinta dias ja aperfeiçoado, rompendo com a situação juridica ja consolidada.
As cadernetas com data de aniversario ate o dia 15/01/89 devem ser corrigidas pela variação do I.P.C., criterio que vigia antes da M.P.
32/89, publicada aos 16/01/89.
Todavia, o indice de janeiro de 1989 e de 42,72% e não de 70,28% (Corte Especial do S.T.J. no REsp. 24168-0-RS). A diferença devida, no caso, e de 19,75%.
Provimento ao apelo da União para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva.
Provimento, em parte, aos apelos da C.E.F. e do Banco Economico.

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nº 95.01.21521-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 09 de Outubro de 1995

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