Acórdão nº 70011220035 de Tribunal de Justiça do RS, Sétima Câmara Criminal, 04 de Agosto de 2005
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Resumo
FURTOS. CONFISSÕES. TESE DE QUE OBJETO DAS AÇÕES COISAS ABANDONADAS. NÃO ACOLHIMENTO. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA.
Resultando das próprias confissões dos réus apelantes que atuaram em duplas, em ocasiões distintas, corretas suas condenações por furto qualificado pelo concurso de agentes. Sem condições de acolhimento, outrossim, a alegação defensiva de que não teria havido ofensa ao bem jurídico. Ainda que sem uso a casa, nada autorizava o ingresso no seu interior e a retirada de pertences que lá haviam, que não podiam ser tidos como coisas abandonadas. Atuação contra a lei que representou sentimento que os próprios réus tiveram, segundo contaram em juízo.Se a confissão de um dos réus, nos quais fundado o juízo condenatório, não disse com qualquer dos bens relacionados, exaustivamente, na denúncia, não há como, sob pena de desconsideração do princípio da correlação, confirmar o julgado. Defeito que, não alegado pelo Ministério Público, conduz, neste estágio dos acontecimentos, à absolvição.Redução, outrossim, da pena de um dos acusados, em nova avaliação dos operadores do art. 59 do Código Penal, com consideração, outrossim, da atenuante da confissão espontânea e alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto.Inviabilidade, porém, de se considerar a atenuante para os outros réus, cujas penas já se situaram no mínimo cominado. Súmula 231 do STJ. (Apelação Crime Nº 70011220035, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 04/08/2005)Veja o conteúdo completo deste documento
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