nº 92.01.31722-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 20 de Junho de 1995

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Resumo


1 - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço incide somente sobre a base do padrão de vencimento do cargo efetivo ocupado pelo funcionÁrio, ou seja, sobre o vencimento do cargo efetivo.
(Decreto-lei n. 1.313/74, art. 9.; Decreto-lei n. 1.341/74, anexo II, ítem I.) 2 - Havendo improcedência da postulação, os honorários do advogado do réu devem ser divididos, proporcionalmente, entre os autores.
(Código de Processo Civil, art. 23.) 3 - Apelação provida em parte.
4 - Sentença reformada parcialmente.

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nº 92.01.31722-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 20 de Junho de 1995

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