Acórdão nº 0006769-22.2011.4.01.3800 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 21 de Marzo de 2012

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva
Data da Resolução21 de Marzo de 2012
EmissorSegunda Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Rmi Sem Incidência de Teto Limitador - Renda Mensal Inicial - Revisão de Benefícios - Direito Previdenciário

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006769-22.2011.4.01.3800/MG

RELATORA: EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES

APELANTE: HOROMAR COELHO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: THIAGO GONÇALVES DE SALES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ADRIANO ANTONIO DE SOUSA

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para afastar a decadência, e, no mérito, com base no art. 515, §3º, do CPC, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora.

Brasília-DF, 21 de março de 2012.

Desª Federal NEUZA ALVES Relatora

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006769-22.2011.4.01.3800/MG

RELATÓRIO

A EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo segurado (fls. 142/150) contra sentença (fls. 129/136) proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, em ação pelo rito ordinário, reconheceu a ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91 e julgou extinto o processo, com base no art. 269, IV, do CPC, no tocante ao pedido de revisão da RMI do benefício, e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos remanescentes, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja cobrança ficou suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.

O suplicante sustenta, em resumo, que pretende nestes autos a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, concedido em 20/12/96, e que o prazo decadencial instituído pela MP 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, não se aplicaria aos benefícios concedidos antes da vigência dessa lei. Acrescenta que no cálculo da sua renda mensal inicial deveria ser considerada a média aritmética dos últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, devidamente corrigidos, sem a imposição de limitação ou teto aos salários-de-contribuição, e que o valor do seu benefício também deveria ser readequado aos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.

Pede, ao final, o provimento da apelação, para que fosse afastada a decadência e julgado procedente o pedido, nos termos em que formulado na exordial.

Em contra-razões (fl. 152v), o INSS pugna pela manutenção da sentença.

É o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006769-22.2011.4.01.3800/MG

VOTO

A EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES (RELATORA):

O suplicante formulou pedido de revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, concedida em 20/12/96, e o magistrado a quo, com fundamento no art. 103 da Lei 8.213/91, reconheceu a ocorrência da decadência no tocante ao pedido de revisão da RMI da aposentadoria.

Como o autor postula nesta ação a revisão do seu benefício previdenciário, com o pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão, a hipótese trata de benefício de prestação continuada, cujo pagamento mensal configura prestações de trato sucessivo e, assim, somente ocorre a prescrição das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação.

Ademais, consoante entendimento jurisprudencial uníssono, a regra prevista no art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica aos benefícios concedidos antes da edição da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao dispositivo em comento, razão pela qual, na espécie, não há que se falar em extinção do fundo de direito em face do decurso do tempo.

Diante desse quadro, laborou em equívoco a sentença ao reconhecer a decadência e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 269, IV, do CPC, com relação ao pedido de revisão da RMI da aposentadoria do autor.

Registro que o art. 515 do CPC, com a redação dada pela Lei 10.352/01, autoriza o Tribunal a julgar de logo a lide nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando a questão nele versada for exclusivamente de direito, ou, sendo de fato, esteja ele devidamente comprovado, estando o feito em condições de imediato julgamento. Igual entendimento também se aplica no caso de extinção do processo, com resolução do mérito, em razão da decadência, como ocorreu na hipótese em exame.

Passo, portanto, à análise do mérito da lide.

O autor pretende nesta ação a revisão do cálculo da RMI do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, concedido em 20/12/96, consoante se infere do pedido inicial, verbis:

Diante do exposto, requer o autor que Vossa Excelência determine:

(...) b) a condenação do INSS em revisar a renda mensal inicial do benefício do autor, levando em consideração os salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo para os recolhimentos, afastando a limitação ao valor- teto.

  1. que a renda revisada seja readequada em conformidade com os novos tetos limitadores estabelecidos pelas emendas constitucionais 20/98 e 41/03, conforme decisão do STF; (fl. 14)

O art. 202, caput, da CF/88, na redação original anterior à EC 20/98, determinou que "é assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários- de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar os seus valores reais." Com a superveniência da Lei 8.213/91, a matéria obteve disciplinamento próprio no seu artigo 29, e § 2º, que previu:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de- contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

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