nº 95.01.22658-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 29 de Novembro de 1995

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Resumo


ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPOSITIVO NÃO AUTO-APLICAVEL.
SUMULA N. 14 DO TRF/1 REGIÃO. LEI N. 8.213/91.
I. As disposições especiais da Lei n,. 5.890/73 e dos Decretos ns.
77.077/76 e 89.312/84, que tratam do calculo da renda mensal inicial dos beneficios previdenciarios, não autorizam a exata correspondencia do beneficio com valor das contribuições efetuadas pelo segurado.
II. "O art. 202, da Constituição Federal, somente se aplica a partir da criação da respectiva fonte de custeio (Lei n. 8.
212/91)" (Sumula n. 14 do TRF - 1a Região).
III. Precedente do C. STF: ED-RE n. 153.655/PE,(1. Turma, Rel. Min.
Sydney Sanches, unanime, DJU de 16/12/94).
IV. A atualização da renda mensal inicial dos beneficios concedidos entre de 05.10.88 e 05.04.91 segue a regra dos art. 144 e seu paragrafo unico da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
V. Apelação provida. Ação improcedente.

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