nº 95.01.30763-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 05 de Dezembro de 1995

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Resumo


7.788/89 - PRECEDENTES DO STF- SUMULA N. 17 DO TRF-1 REGIÃO.
1. Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de que "a revogação da lei n. 7.830/89 pela Medida Provisória n.154/90 - que se converteu na lei n. 8.030/90- verificou-se em momento anterior ao da consumação de fatos idôneos necessários à aquisição do direito ao reajuste de vencimentos previsto para 1 de abril de 1990. Tendo-se antecipado, validamente, à incorporação desse direito no patrimônio jurídico dos servidores, o ato ab-rogatório não ofende a cláusula constitucional que tutela a intangibilidade de situações definitivamente consolidadas (CF,art. 5, XXXVI)."(RE n. 140.768-9, Rel.Min. Celso de Melo).
2. Também o TRF/1 Região firmou o entendimento de que inexiste direito adquiridoà incorporação do índice de reajuste de 84,32% e dos resíduos de janeiro e fevereiro de 1990 à remuneração dos servidores públicos (súmula n. 17 doTRF/1 Regiao).
3. Apelação improvida.

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nº 95.01.30763-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 05 de Dezembro de 1995

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