nº 96.01.00258-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 05 de Março de 1996
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Resumo
Dispõe o art. 40 da Lei 6.830, de 1980, que o juiz suspenderá o curso da execução, quando o devedor não for localizado, e, decorrido um ano, sem que se dê a localização, ordenará o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição.
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nº 96.01.00258-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 05 de Março de 1996
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