Processo nº 2004.001.019214-8 de Sétima Câmara Criminal, 21 de Julio de 2008

Originating Docket Number2004.001.019214-8
Número do processo2008.050.02813
Data21 Julho 2008

Origem: COMARCA CAPITAL 9 VARA CRIMINAL

Processo originário: 2004.001.019214-8

Fase atual: BAIXA PROCESSO A ORIGEM

Número do Movimento: 10

Data da Remessa: 14/08/2008

Motivo (Tabela): DEFINITIVA

Interp. de Recurso: Nao

Divida Ativa S ou N: N

SESSAO DE JULGAMENTO

Data da sessao: 01/07/2008

Decisao: POR UNANIMIDADE, REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MERITO, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENCA, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA EXCLUIR O IMOVEL ANTES INDICADO DOS EFEITOS DO SEQUESTRO.

Tipo de Decisao: REFORMADA A(O) SENTENCA(DESPACHO).

Des. Presidente: DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA

Vogal(ais): DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRADES. MARCIA PERRINI BODART

Existe Decla. de Voto: Nao

Existe Voto Vencido: Nao

CONCLUSAO AO RELATOR

Data da Remessa: 06/06/2008

Data da Devolucao: 18/06/2008

Despacho: VISTOS. PECO DIA PARA JULGAMENTO

PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO

Data da Publicacao: 21/07/2008

Folhas/D.O: 21

Data inicio do prazo.: 22/07/2008


Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Des. Maurílio Passos da Silva Braga 7a Câmara Criminal SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2008.050.02813

PRESIDENTE: DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA RELATOR: DES. MAURÍLIO PASSOS DA SILVA BRAGA VOGAIS: DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA E MÁRCIA PERRINI BODART APELANTE 1: DANIEL SANT´ANA DOS SANTOS APELANTE 2: MARCENA ALVES DO NASCIMENTO APELADOS: MARLUCE FERREIRA DE SOUZA E OUTROS DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO: 01.07.08.

DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.

O Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital proferiu sentença penal condenatória contra José Moreira Lima e Edna Martins de Lima, datada de 18.06.01, dando-os como incursos nas sanções do art. 171, caput c/c art. 71, ambos do C.P., oportunidade em que, na forma do art. 125 e seguintes do C.P.P., 'determinou' o seqüestro dos bens imóveis adquiridos pelos condenados a partir de 1995 e, aos 23.07.2001, o seqüestro restou inscrito à margem da matrícula do imóvel situado na Rua São Clemente, nº 64, casa IV, apto 102, na forma do art. 239 da Lei nº 6015/73.

Em 03.04.2001, quando não havia, ainda, a imposição do seqüestro, os ora Apelantes Daniel Sant´Ana dos Santos e Marcena Alves do Nascimento, que viviam em união estável, acudindo à chamada de propaganda de venda publicada no Jornal 'O Globo' (fls. 19), relativamente ao imóvel objeto do seqüestro, formularam proposta de compra do citado imóvel (fls. 21), dando, como garantia do negócio, o sinal de R$ 750,00. Em 27.04.01, por aceita a proposta, houve um reforço do sinal e princípio de pagamento (fls. 22/23).

Em 12.07.2001, 'o casal' oficializou o negócio jurídico através de escritura pública de promessa de venda lavrada no 5º Ofício de Notas (fls. 25/26), oportunidade em que houve a consolidação dos promitentes compradores na posse do imóvel.

Ao levarem a referida escritura a registro no 3º Ofício do Registro de Imóveis, houve recusa, ao argumento de que pendia sobre o imóvel o seqüestro determinado.

Os promitentes compradores propuseram ação de Embargos de Terceiro, buscando o afastamento do gravame, ao argumento de que seriam terceiros de boa-fé (art. 130, II do C.P.P.) e, contra a sentença que julgou procedente o pedido, os interessados Tribunal de...

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